Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, PEDRO AUGUSTO DANTAS DE MOURA BORBOREMA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0807516-75.2022.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovido por BAMS PARTICIPACOES S/A em face de MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e OUTRO. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito mediante abandono da causa por parte do autor, conforme sentença de ID. 92805709. A parte autora, em ID. 97383504, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão no julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Entendo que não há razão no pleito do embargante, pois a sentença considerou os aspectos materiais e processuais da demanda, sem haver qualquer omissão/obscuridade. Ademais, importante salientar que é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado no processo judicial, o que não foi cumprido pela autora, sendo a intimação pessoal válida no presente caso. Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, PEDRO AUGUSTO DANTAS DE MOURA BORBOREMA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0807516-75.2022.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovido por BAMS PARTICIPACOES S/A em face de MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e OUTRO. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito mediante abandono da causa por parte do autor, conforme sentença de ID. 92805709. A parte autora, em ID. 97383504, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão no julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Entendo que não há razão no pleito do embargante, pois a sentença considerou os aspectos materiais e processuais da demanda, sem haver qualquer omissão/obscuridade. Ademais, importante salientar que é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado no processo judicial, o que não foi cumprido pela autora, sendo a intimação pessoal válida no presente caso. Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, PEDRO AUGUSTO DANTAS DE MOURA BORBOREMA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0807516-75.2022.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovido por BAMS PARTICIPACOES S/A em face de MERCADO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e OUTRO. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito mediante abandono da causa por parte do autor, conforme sentença de ID. 92805709. A parte autora, em ID. 97383504, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão no julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Entendo que não há razão no pleito do embargante, pois a sentença considerou os aspectos materiais e processuais da demanda, sem haver qualquer omissão/obscuridade. Ademais, importante salientar que é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado no processo judicial, o que não foi cumprido pela autora, sendo a intimação pessoal válida no presente caso. Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.