Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO LIVRAMENTO NETA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823001-27.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Após a tentativa frustrada de citação por mandado, foi efetivado o bloqueio de valores em contas da executada via sistema SISBAJUD (ID 123822290). A executada, FRANCISCA MARIA DO LIVRAMENTO NETA, compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado e apresentou a petição de ID 125190861, reiterando os pedidos formulados no ID 124001097. Em suas manifestações, alega, em resumo: a) a nulidade da citação, pois teria sido realizada por WhatsApp sem a devida comprovação de sua ciência inequívoca; e b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, indispensável ao seu sustento e de sua família. Requereu o "chamamento do feito à ordem" para anular os atos processuais e o desbloqueio da quantia constrita. Intimado, o exequente (ID 155169602) defendeu a validade da citação por meio eletrônico e argumentou que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, requerendo a manutenção integral da penhora. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, quanto à suposta nulidade da citação, verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça (ID 117585570) informa que, no endereço indicado, foi atendido pela prima da executada, que informou um número de telefone para contato via WhatsApp, por meio do qual foi enviada a ordem judicial. Além disso, a executada não traz provas que refutem a declaração do oficial de justiça. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação. Por conseguinte, a executada alega que os valores bloqueados em sua conta são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade de verbas salariais é uma regra destinada a proteger a dignidade do devedor, garantindo o mínimo existencial para seu sustento e de sua família. Contudo, a simples alegação de que os valores constritos possuem natureza salarial não é suficiente para o seu reconhecimento. O ônus de comprovar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis recai sobre quem alega, ou seja, a executada. Caberia a ela demonstrar, por meio de documentos idôneos como extratos bancários completos, que a conta em que ocorreu o bloqueio recebe exclusivamente seu salário ou que os valores ali depositados mantinham essa característica no momento da constrição. Apesar de intimada para se manifestar sobre a penhora, a executada limitou-se a juntar uma imagem da tela de seu aplicativo bancário com saldo zerado (ID 124001097, pág. 3) e uma declaração de hipossuficiência, documentos insuficientes para comprovar a origem salarial da quantia bloqueada. Não foram apresentados extratos que permitissem a análise da movimentação da conta e a efetiva procedência dos recursos. Sem a prova inequívoca da natureza salarial dos valores, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser aplicada de forma automática. Portanto, diante da ausência de comprovação da origem salarial dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, indefiro os pedidos formulados pela executada na petição de ID 125190861 e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 123822290). Publique-se. Intimem-se. Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância