Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS REMANESCENTES E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É cabível a homologação do pedido de desistência da execução formulado antes da citação válida do executado, independentemente de sua anuência. - A desistência da ação antes da citação, após o exaurimento das diligências para localização do executado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem imposição de custas processuais remanescentes. - Inexiste condenação em honorários advocatícios quando não há citação válida nem formação do contraditório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832461-48.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR, também qualificado, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. O trâmite processual revela sucessivas tentativas frustradas de citação do executado, com pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, expedição de mandados e cartas para diversos endereços em João Pessoa/PB e Fortaleza/CE, todos sem êxito. Após o exaurimento das diligências mencionadas, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação (id. 128801485). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII do CPC estabelece que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O exequente ingressou com pedido expresso de desistência. Verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, ao passo que não há necessidade de anuência do executado ou óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Quanto às custas processuais, observa-se que o exequente já arcou com as custas iniciais e com todas as diligências necessárias ao longo da tramitação processual. Considerando que a desistência ocorre antes da citação e em virtude da impossibilidade de localização do executado após anos de tentativas, a hipótese assemelha-se ao cancelamento da distribuição, não sendo razoável a imposição de custas remanescentes.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante a ausência de citação e as circunstâncias do caso concreto. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir contraditório. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito