Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849029-37.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes fizeram um acordo extrajudicial. A parte exequente peticionou informando o adimplemento integral da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. Petição ID 132135014. Juntou o comprovante de pagamento em conta de titularidade do exequente. ID 132135015). É o Relatório. Decido. Pelo que se observa do petitório de ID. 132135014, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Certifique a existência de valores bloqueados nestes autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor do executado, se necessário intime-o para informar os dados bancários, em 5 dias. Sem custas e sem honorários. Autos ao arquivo. P.R.I. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito