Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
REU: YUME ETERNITIES EXPERIENCE LTDA, EWERTON SOUZA CRISPINIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0842468-75.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito]
Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA ajuizou ação monitória em face de YUME ETERNITIES EXPERIENCE LTDA e EWERTON SOUZA CRISPINIANO. A autora afirma ser credora da quantia de R$ 73.888,64, decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial. Instruiu a inicial com o termo de adesão, cláusulas gerais do contrato e faturas demonstrativas da evolução do débito (ID 127568829). Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios (ID 129287306). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado da dívida e requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a prática de anatocismo. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia contábil para apurar o valor que entendem devido, estimado em R$ 45.315,46. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 136885933), o que foi objeto de petição pelos embargantes (ID 156167454). A parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 157586133). Impugnou o pedido de gratuidade judiciária e defendeu a aptidão da inicial, ressaltando que as faturas e o contrato são provas suficientes. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados e informados mensalmente, rebatendo a necessidade de prova pericial. É o que importa relatar. Decido. - DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Os embargantes postulam a realização de perícia contábil para apurar o real saldo devedor e identificar supostas abusividades. Todavia, a prova técnica mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, as alegações de abusividade de juros e anatocismo são genéricas, não tendo os réus apontado erros específicos nos lançamentos das faturas ou descumprimento das taxas informadas. A controvérsia cinge-se a questões de direito, cujos reflexos financeiros podem ser aferidos por simples cálculo aritmético, dispensando conhecimento técnico especializado. A farta prova documental colacionada pela autora (ID 127568832 e ID 127568836 ) é suficiente para a convicção deste juízo, tornando a perícia um ônus injustificado ao processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Alcides Nelys Rodrigues Nunes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário – SICOOB Judiciário, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 21.877,88, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de prova escrita apta e considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer se os encargos cobrados são abusivos; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e (v) avaliar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre cooperado e cooperativa de crédito admite a incidência das normas do CDC, mas isso não implica deferimento automático de todas as provas requeridas pelo consumidor, sobretudo quando o juiz entende suficientes os documentos apresentados para julgamento antecipado da lide. A ausência de notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, conforme interpretação do art. 700 do CPC, sendo suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas e o contrato de cartão de crédito apresentados são documentos idôneos a comprovar a existência do débito e a origem do valor cobrado, conforme entendimento consolidado no STJ. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos com cooperativas de crédito não impõe, por si só, o deferimento da prova pericial contábil. A notificação extrajudicial prévia não é condição para propositura da ação monitória. A prova documental suficiente afasta a necessidade de instrução probatória complementar e autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. E ncargos contratuais tidos como abusivos devem ser especificamente indicados, não bastando alegações genéricas para justificar a produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 139, 355, I, 370, 464, §1º, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPB, AgInt nº 0803495-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PEL OS EXECUTADOS PARA AFERIR “ O REAL VALOR DEVIDO ”. DESNECESSIDADE. GENÉRICAS ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO PACTO E SEM INDICAÇÃO PRECISA DO VALOR QUE ENTENDEM DEVIDOS. RECORRENTE S EMBARGANTE S QUE SE LIMIT AM A COMBATER DE FORMA GENÉRICA O DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. In casu, só haveria que se cogitar a realização de perícia contábil se os executados houvessem impugnado especificamente os valores da dívida, na sua petição de embargos à execução, apontando, de forma precisa, os eventuais equívocos constantes n os contratos. (0816694-51.2022.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Gabinete 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pedido não merece prosperar. Instados expressamente por este juízo, conforme despacho de ID 136885933, a comprovarem a alegada insuficiência de recursos sob pena de indeferimento, os réus limitaram-se a apresentar declarações genéricas e argumentos de crise financeira (ID 156167454). Não foram colacionados aos autos balancetes contábeis, declarações de imposto de renda atualizadas ou extratos bancários que permitissem verificar a impossibilidade real de arcar com as despesas processuais. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de custear os encargos. No caso em exame, o vultoso valor da operação de crédito contratada — com limite de R$ 100.000,00 — evidenciam capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Além disso, em consulta à rede mundial de computadores, identificou-se que a pessoa física requerida é atualmente diretor do Garden Hotel, empreendimento de grandes proporções no Estado da Paraíba. Aliás, a mesma pessoa física detém treze relacionamentos financeiros. Todas essas circunstâncias afastam a tese de hipossuficiência financeira. Dessa forma, ante a ausência de prova documental idônea e o descumprimento do comando judicial de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. - DA INÉPCIA DA INICIAL Os embargantes suscitam a inépcia da inicial alegando ausência de documentos indispensáveis para demonstrar a evolução da dívida. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, conforme o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, exige apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamente o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação não impõe o rigor formal da execução de título extrajudicial, bastando um início de prova documental que permita ao juiz inferir a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, a petição inicial foi devidamente instruída com a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (ID 127568832) e as Faturas Mensais (ID 127568836), que discriminam detalhadamente as compras realizadas, os pagamentos parciais, o saldo devedor e os encargos incidentes. Tais documentos são aptos a demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito, preenchendo os requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o contrato de cartão de crédito acompanhado das faturas constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da monitória: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÓPIA DO CONTRATO. CABIMENTO. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1361644 SC 2018/0234760-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. CONTRATOS E FATURAS COMO PROVA ESCRITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Unimed João Pessoa, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde, constituindo título executivo judicial no valor original de R$ 19.344,64, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita idônea; e (iii) analisar a suficiência da prova e o cumprimento do ônus probatório nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à defesa. 4. A inicial foi instruída com contratos de prestação de serviços de plano de saúde e faturas detalhadas das mensalidades vencidas, documentos suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. 5. Faturas emitidas pelo credor, acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual, são aceitas pela jurisprudência como prova escrita idônea em ação monitória. 6. O réu, nos embargos monitórios, não apresentou prova de pagamento ou impugnação específica aos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação. 2. Contratos e faturas emitidas pelo credor, quando corroboradas por outros elementos, constituem prova escrita idônea para ação monitória. 3. Na ação monitória, cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de improcedência dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, II; 700; 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.11.2012; TJPB, Apel. Cível nº 98.003124-1, Rel. Des. Plínio Leite Fontes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso a pelatório.(0802260-14.2020.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - MÉRITO Quanto ao mérito, os embargantes alegam a abusividade dos juros e a prática de anatocismo, sustentando haver excesso no valor cobrado. Entretanto, a defesa carece de fundamentação específica e técnica indispensável para o acolhimento das teses. Os réus limitaram-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem delimitar quais cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços (ID 127568832) violariam o ordenamento jurídico ou qual seria a discrepância concreta em relação à taxa média de mercado. O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso o demonstrativo não seja apresentado, o §3º do mesmo dispositivo determina a rejeição liminar dos embargos: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. No caso em exame, os embargantes descumpriram esse dever processual, apresentando apenas um valor global tido por devido, sem memória de cálculo analítica. É importante consignar que as taxas de juros remuneratórios e os encargos de financiamento constam expressamente do pacto e foram mensalmente informados nas faturas (ID 127568836), sob a rubrica "ENCARGOS FINANCEIROS". Tais taxas são inerentes à modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito e, ausente a demonstração de abusividade gritante ou violação ao dever de informação, devem prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência deste Tribunal reforça o dever de apresentação de cálculo detalhado pelo embargante sob pena de rejeição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cláudio Aparecido da Silva contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, que rejeitou os embargos monitórios opostos em Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., mantendo a exigibilidade do crédito com base nos contratos e planilhas de cálculo apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inicial da ação monitória é inepta pela ausência de demonstrativo analítico do débito; (ii) definir se a ausência de indicação do valor tido por correto e da apresentação de memória de cálculo pelo embargante autoriza a rejeição dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória é apta, por estar instruída com documentos escritos idôneos à formação do juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, não configurando inépcia. A alegação de excesso de execução com base em cláusulas contratuais abusivas exige, conforme o art. 702, §2º e §3º, do CPC, que o embargante apresente o valor que entende correto e demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A ausência de apresentação de memorial de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso e justifica a manutenção da sentença de rejeição liminar dos embargos, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial de ação monitória é válida quando acompanhada de documentos que comprovam de forma suficiente o crédito alegado. A alegação de excesso de execução baseada em abusividade de cláusulas contratuais exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos.(0000026-24.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Assim, ante a ausência de impugnação específica e o descumprimento dos requisitos do art. 702, § 2º, do CPC, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por YUME ETERNITIES EXPERIENCE LTDA e EWERTON SOUZA CRISPINIANO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA. Por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 73.888,64 (setenta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), montante que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com as cláusulas contratuais. Caso não haja previsão contratual dos índices, devem ser aplicadas as taxas legais previstas nos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, evolua-se a classe processual e remetam-se os autos ã VAra Especializada de Execuções e Cumprimentos de Sentença. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito em substituição