Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: POLIANA CRISTINA SANTOS DA SILVA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da ré POLIANA CRISTINA SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu do Condomínio Residencial Colinas de Gramame VII os créditos decorrentes das taxas condominiais inadimplidas pela ré. Relata que a demandada é proprietária do apartamento 303, bloco 6-B, e que se encontra inadimplente em relação às taxas condominiais especificadas no demonstrativo de débitos. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento das cotas vencidas, que perfaziam o montante inicial de R$ 2.079,33 (dois mil setenta e nove reais e trinta e três centavos), bem como das cotas vincendas no curso da ação. A ré foi citada de forma válida por meio eletrônico, pelo aplicativo de comunicação WhatsApp, conforme certificado pelo oficial de justiça, porém, não ofertou resposta. Designada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, a ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório. Decido. Da ausência na audiência de conciliação O não comparecimento injustificado da ré, mesmo intimada, à audiência de conciliação virtual designada e mantida pelo CEJUSC constitui clara afronta ao dever de cooperação processual. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil é expresso ao tipificar tal ausência como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Do julgamento antecipado do mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC. Assim, decreto a revelia da ré e passo à análise do mérito. Do mérito A matéria debatida nos autos versa sobre o inadimplemento de taxas condominiais. In casu, constata-se que a ré foi citada validamente por meio do aplicativo WhatsApp, canal eletrônico certificado de forma pormenorizada pelo oficial de justiça. Diante da revelia, incide a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o dever de contribuir para as despesas comuns do condomínio, na proporção de sua fração ideal, constitui obrigação legal expressa, disposta no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como no Artigo 8º, alínea "b", da Convenção de Condomínio (id. 121233896). A referida obrigação possui natureza propter rem, acompanhando a propriedade do imóvel e vinculando o proprietário registrado na matrícula. No caso, a propriedade do apartamento 303, bloco 6-B, pela ré Poliana Cristina Santos da Silva está comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula nº 182.143 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa. A inadimplência quanto às taxas cobradas está evidenciada pelos boletos bancários e pelo demonstrativo de débitos de id. 121233898, que não foram impugnados pela ré. A planilha de cálculos demonstra que o autor realizou a cobrança de 28 parcelas, compreendidas entre 10/08/2021 e 10/08/2025. No que tange aos encargos moratórios, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação condominial (mora ex re), conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Os juros moratórios e a correção monetária devem, portanto, incidir a partir do vencimento de cada cota inadimplida. Por fim, tratando-se de relação jurídica que envolve prestações periódicas e sucessivas, as cotas condominiais que se vencerem no curso do processo devem ser incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor R$ 2.079,33 (dois mil setenta e nove reais e trinta e três centavos), bem como daquelas que se vencerem no curso desta demanda, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da data de vencimento de cada cota inadimplida. Condeno a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849239-83.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].