Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. VALORAÇÃO DE PROVA UNILATERAL E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REGRA DE JULGAMENTO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA CORRETAMENTE ANTE O DESCARTE DO MATERIAL PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. VALOR DA CAUSA RETIFICADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868450-18.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 126098696), contra a Sentença de ID 111490255, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais. A parte Embargante alegou, em síntese, que a decisão original incorreu nos vícios de omissão, contradição e erro material, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou a Embargante omissão quanto à análise aprofundada do laudo técnico particular (ID 25614289) e da planilha de custos (ID 25614295), sustentando que o Juízo limitou-se a qualificá-los como “unilaterais” sem esgotar a motivação de sua desconsideração. Argumentou, ainda, a omissão na valoração das comunicações eletrônicas (e-mails), notadamente a proposta de desconto ofertada pela Embargada, a qual interpretou como confissão de culpa, e, por fim, suscitou a omissão quanto à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja pela distribuição dinâmica do ônus probatório (Art. 373, §1º, CPC), diante da dinâmica fática do descarte do material supostamente viciado. No tocante à contradição, afirmou a Embargante a existência de incoerência entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença, sob o argumento de que a conclusão pela "impossibilidade de produção de prova indispensável" devido ao descarte das peças deveria, logicamente, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC), e não o julgamento de mérito com improcedência (Art. 487, I, CPC). Por derradeiro, apontou erro material no valor da causa utilizado pela Sentença (R$ 329.080,63), o qual divergiria do valor inicialmente atribuído na Petição Inicial (R$ 117.000,00), com impacto direto na base de cálculo dos honorários de sucumbência. A parte Embargada, ELIZABETH PORCELANATO LTDA., apresentou Contrarrazões (ID 126339683), rebatendo integralmente as alegações da Embargante e pugnando pela rejeição dos Embargos, com a manutenção da integridade do julgado, e aventando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, no entanto, a sua rejeição é medida que se impõe, visto que se destina, em sua essência, ao reexame de questões de mérito já exaustivamente analisadas e decididas de forma contrária ao interesse da Embargante, finalidade para a qual não se presta. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao elencar as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo-os ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A natureza intrínseca deste instrumento processual é integrativa e aclaratória, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, com um meio de impugnação apto a provocar o reexame do mérito do julgamento, nem tampouco a alterar a substância da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A rejeição da tese jurídica defendida pela parte não configura, por si só, qualquer vício sanável por esta via, mormente quando a Sentença adotou fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, ainda que de forma concisa em seu texto original, mas sempre escorada no conjunto probatório e nas normas aplicáveis ao caso concreto. A Embargante alega omissão em diversos pontos relacionados à análise das provas por ela produzidas, tais como o laudo técnico unilateral, a planilha de custos e as comunicações eletrônicas. Contudo, em uma detida leitura da Sentença embargada (ID 111490255), verifica-se que o Juízo, ao exercer o seu mister de valoração probatória, tratou expressamente de todos os documentos e argumentos mencionados. A Sentença não se furtou a examinar o Laudo Técnico (ID 25614289) e a planilha de custos (ID 25614295), mas lhes atribuiu o peso probatório que a lei e a técnica processual impõem a documentos produzidos unilateralmente, fora do crivo do contraditório. O Juízo foi explícito ao afirmar que "a narrativa de que o vício ocorreu, com a produção unilateral de laudo técnico, da mesma forma, não traz aos autos a verossimilhança necessária" (ID 111490255). Esta explanação é clara, a fragilidade da prova reside em sua origem e na ausência de participação da parte adversa em sua confecção. No sistema do livre convencimento motivado, positivado no Artigo 371 do CPC, o magistrado possui a prerrogativa de apreciar livremente a prova, indicando, na decisão, os motivos que o levaram a firmar sua convicção. A adoção de um determinado critério de valoração, afastando-se a força probante pretendida pela parte, não se confunde com omissão, mas com a deliberação soberana do Juízo sobre o mérito da prova apresentada. Ao sustentar a insuficiência do laudo e da planilha para comprovar o defeito e os valores despendidos, o Juízo enfrentou o ponto de maneira suficiente para fundamentar a improcedência, conforme restou consignado no corpo da decisão primeva. O argumento de que a sentença não valorou as comunicações eletrônicas, onde a Embargada propôs um desconto, é igualmente insubsistente. A decisão original tratou o tema de forma expressa, reconhecendo que "a simples troca de e-mails entre as empresas, em que há reclamação quanto à qualidade das cerâmicas, não é suficiente a evidenciar o defeito" (ID 111490255). É imperioso destacar que, no contexto das relações negociais, a tentativa de autocomposição, mormente quando expressa como "mera liberalidade" (ID 25614292), não pode ser juridicamente interpretada como confissão de culpa ou reconhecimento de responsabilidade. O incentivo à solução consensual de conflitos, previsto no Artigo 3º, §3º, do CPC, não pode penalizar a parte que busca o entendimento extrajudicial, transformando-o em prova cabal de sua responsabilidade civil. A proposta de acordo é um convite à transação, não um atestado de vício na fabricação. O Juízo examinou o conteúdo desses documentos e, motivadamente, afastou a tese de que eles, isoladamente, seriam suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da Autora, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A Embargante insiste na tese de que houve omissão quanto à aplicação da regra de inversão do ônus da prova, seja pelo Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja pelo Artigo 373, §1º, do CPC. Em relação à aplicação do CDC, a Sentença foi categórica ao afastar a relação consumerista, estabelecendo que a lide se rege pelo Código Civil, por se tratar de relação negocial entre empresas de grande porte no setor da construção civil, não restando demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da construtora (Embargante) perante a fabricante (Embargada), conforme a Teoria Finalista mitigada. A inaplicabilidade do CDC afasta a incidência da inversão legal do ônus probatório. No que concerne à distribuição dinâmica (Art. 373, §1º, CPC), a inviabilidade da produção da prova pericial, que se revelava como a prova de excelência para comprovar o alegado defeito do produto (fato constitutivo do direito do autor), decorreu de ato da própria Embargante, que confessou em audiência (ID 110647826) ter descartado o material. A não comprovação do fato constitutivo do direito (o defeito) por negligência da parte a quem competia primariamente o ônus (Art. 373, I, CPC) não pode ser premiada com a transferência do encargo probatório. A prova pericial, requerida pela Embargada e prejudicada pelo descarte, era essencial para comprovar a origem do vício, conforme exigido para a elucidação do nexo causal. O ato de julgar pela improcedência, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu do seu ônus, implicitamente rechaça a distribuição dinâmica, por se tratar de vício cuja prova foi tornada impossível pela própria Embargante. A Embargante sustenta que a sentença seria contraditória ao julgar o mérito (Art. 487, I, CPC), quando a fundamentação estaria alicerçada na "impossibilidade de produção de prova indispensável" (devido ao descarte), o que, em sua visão, exigiria a extinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC). Tal argumentação revela um equívoco técnico-processual quanto à aplicação da regra do ônus da prova como regra de julgamento. O Juízo, ao proferir a Sentença, não declarou uma impossibilidade objetiva ou absoluta da prova, tampouco afirmou a carência de pressupostos processuais ou condições da ação, que levariam à extinção anômala. A decisão se baseou na ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora (o defeito do produto e o nexo causal com o dano), em razão de a própria Autora ter inviabilizado a produção da prova técnica necessária (a perícia). A ausência de prova do fato constitutivo, após a devida instrução processual, culmina no julgamento de mérito desfavorável ao autor, por aplicação do Artigo 373, inciso I, combinado com o Artigo 487, inciso I, ambos do CPC. A improcedência do pedido significa que, embora o Juízo tenha analisado o mérito, a pretensão autoral não encontrou respaldo no arcabouço probatório produzido, resolvendo-se a dúvida do julgador contra a parte que detinha o ônus. A extinção sem resolução de mérito por abandono ou falta de pressuposto, citada pela Embargante, seria cabível se a falha fosse formal e intransponível, não havendo sequer possibilidade de avanço processual. Entretanto, a instrução foi realizada, com audiência (ID 110647826), e o Juízo prolatou o julgamento de mérito com base na não comprovação dos fatos alegados, o que está em perfeita coerência lógica e técnica com a regra de julgamento do ônus da prova. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Por fim, a Embargante aponta erro material na Sentença quanto ao valor da causa adotado (R$ 329.080,63), insistindo que o valor correto seria R$ 117.000,00, conforme a petição inicial. Conforme se verifica nos autos, a Petição Inicial (ID 25619096) atribuiu à causa o valor de R$ 117.000,00, mas o pedido final de indenização material era de R$ 329.000,00 (ID 25619096). Posteriormente, a própria Embargante peticionou, em aditamento à inicial, requerendo expressamente a retificação do valor da causa para R$ 329.080,63 (ID 31067468), tendo o Juízo deferido tal pleito e determinado a alteração do cadastro do feito (ID 31284688). O valor de R$ 329.080,63, utilizado na sentença (ID 111490255), corresponde ao valor retificado pela própria Autora, acolhido pelo Juízo em decisão anterior e que consta dos dados de autuação do processo, não se configurando, em nenhuma hipótese, como erro material, mas como a correta base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, conforme o montante pretendido a título de condenação. O pedido da Embargante, neste ponto, representa um claro pleito de alteração do valor da causa em momento inoportuno e em flagrante contradição com sua própria manifestação anterior. Rejeita-se, portanto, a alegação de erro material. É manifesta a intenção da parte Embargante de utilizar o presente recurso integrativo com o propósito de obter o reexame da matéria de mérito já decidida de forma exauriente pelo Juízo, buscando, na verdade, a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Todos os pontos arguidos a título de omissão e contradição foram devidamente enfrentados e fundamentados na sentença, que explicitou as razões pelas quais a pretensão autoral foi julgada improcedente. A simples discordância da parte com o juízo de valor conferido à prova e à legislação aplicável não autoriza a interposição de Embargos de Declaração, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso de Apelação. Considerando que o presente recurso não possui caráter protelatório, mas traduz-se em mero inconformismo da parte com o resultado da lide, deixo de aplicar a multa prevista no Artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.