Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0871458-90.2025.8.15.2001.
autora: HALLINSON JEAN PAIVA DA SILVEIRA Parte promovida: IBFC e outros DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação em face da banca organizadora do certame e do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo na inicial, que foi prejudicado no presente concurso, haja vista que houveram questões que incorreram em irregularidade. Por conseguinte, pede em sede de tutela de urgência a anulação das questões apontadas como irregulares. As partes promovidas ao serem intimadas se manifestaram pela improcedência do pleito autoral. É o breve relatório. Decido. A lide do caso trata da eminência ou não de atribuir a pontuação referente as questões do presente concurso apontadas como irregulares pela e reclassificá-lo(a) no concurso. No que se trata da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, para que haja a sua devida procedência devem ser atendidos os requisitos a seguir: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. As decisões judiciais por vezes acarretam efeitos que podem repercutir em terceiros, uma decisão que envolve a majoração da nota de um participante de um concurso, pode impactar na condição de outrem, de modo que enseja em um tratamento heterogêneo. Dito isso, o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Logo, a anulação de uma questão em concurso público importa na reclassificação de todos os candidatos. Portanto, caso haja a anulação de alguma questão, essa afrontará o princípio da isonomia, beneficiando apenas para a parte promovente, em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional. Nesse viés, o pleito autoral almeja a supressão do parcial do gabarito estabelecido pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação das questões, e que seja permitido o(a) autor(a) realizar as demais fases do concurso. Sobre isso, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas. Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” Em outro julgamento o STF postou: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ E.TJPB acompanhou o STF, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-09-2015) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Frente aos elementos supracitados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Em ato continuo, emito despacho. Cite-se a parte promovida para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Este despacho terá força de ofício ou mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito