Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0884354-78.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PAULO SÉRGIO LIMA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), visando à satisfação do crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado. O título executivo judicial (ID 79026471) condenou a instituição financeira à restituição simples dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. O cálculo deveria observar a taxa de juros do contrato (27,57% ao ano), com correção monetária pelo IPCA-E da data da contratação (08/03/2010) até a citação (09/09/2021) e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Após o trânsito em julgado (ID 79026496), a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 1.228,03 em 04/09/2023 (ID 79555209) e, posteriormente, de R$ 14,18 (ID 84045739). O exequente, por sua vez, apontou a existência de saldo remanescente e iniciou o cumprimento de sentença. Uma decisão interlocutória (ID 80921792), que havia recalculado o débito de ofício, foi anulada em sede de Agravo de Instrumento (ID 86436547), com a determinação de que se observasse o rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão superior, novo despacho (ID 87122921) intimou a parte executada para pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente. A executada garantiu o juízo por meio de apólice de seguro (ID 87685054) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87684295), alegando excesso de execução. Por decisão de ID 100355704, a impugnação foi recebida com efeito suspensivo e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 116197827) que apontou um saldo pago a maior pela parte executada. Intimadas, as partes se manifestaram. O exequente impugnou os cálculos da Contadoria (ID 117483024), arguindo, em preliminar, a intempestividade da impugnação da executada e, no mérito, a utilização de método de cálculo (Tabela Price) diverso do previsto no título executivo. A parte executada, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos da Contadoria (ID 120571868). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A parte exequente sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87684295) é intempestiva, pois o prazo teria se iniciado com o comparecimento espontâneo da executada em 05/01/2024 (ID 84045737). A preliminar não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo mencionado se deu em resposta a uma decisão (ID 80921792) que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 86436547). A anulação de tal ato processual tem o efeito de restaurar o estado anterior das coisas, tornando sem efeito os atos dele decorrentes. Com o retorno dos autos, este juízo proferiu novo despacho em 13/03/2024 (ID 87122921), em estrito cumprimento à decisão do Tribunal, intimando a executada para pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do CPC. Este é o marco legal para o início da contagem do prazo para pagamento e, subsequentemente, para apresentação de impugnação, conforme disciplina o artigo 525 do mesmo diploma. A impugnação foi protocolada em 24/03/2024, dentro do prazo legal, mostrando-se, portanto, tempestiva. Rejeito, assim, a preliminar arguida. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A controvérsia central reside na metodologia de cálculo utilizada para apurar os juros remuneratórios, conforme determinado no título executivo. Enquanto a Contadoria Judicial adotou o sistema de amortização da Tabela Price, o exequente defende a aplicação da fórmula de juros compostos, em consonância com o que foi pactuado no contrato e reconhecido no acórdão. Assiste razão ao exequente. O título executivo judicial (ID 79026471) é claro ao determinar que o cálculo deveria se basear na "taxa de juros fixada no contrato (de 27,57% ao ano)". A própria fundamentação do acórdão esclareceu que a instituição financeira, no contrato original, "o fez com a incidência de juros compostos, aplicada a taxa contratualmente prevista". O contrato (ID 52348799) não faz qualquer menção ao método da Tabela Price. A jurisprudência colacionada pelo exequente, oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba, sedimenta o entendimento de que a utilização de método de cálculo não previsto no contrato viola a coisa julgada. Conforme a ementa da Apelação Cível nº 0827811-55.2019.815.2001: “A homologação de cálculos no cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título executivo, sendo vedada a adoção de metodologia de cálculo de juros não prevista na avença contratual e na sentença. A utilização da tabela Price para apuração de juros em contrato que prevê capitalização composta constitui violação à coisa julgada.” Da mesma forma, a ementa dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0859389-70.2018.815.2001 reforça que: “Cálculos judiciais devem observar as condições pactuadas no contrato, inclusive a capitalização mensal de juros, quando prevista.” Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116197827), ao aplicarem a Tabela Price, divergem da metodologia de juros compostos expressamente reconhecida pelo título executivo como sendo a praticada no contrato. Portanto, os referidos cálculos não podem ser homologados. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte exequente (ID's 79615357, 79615358 e 79615359) observa fielmente os parâmetros do título, aplicando a capitalização composta sobre as tarifas declaradas ilegais e, em seguida, os consectários legais (correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, após, a taxa SELIC), conforme determinado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do exequente para REJEITAR os cálculos da Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. ACOLHO a impugnação do exequente (ID 117483024) para REJEITAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116197827), por estarem em desacordo com o título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID’s 79615357, 79615358 e 79615359, que apuraram um débito total de R$ 3.532,77 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), já incluídos os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Do valor homologado, determino o abatimento dos valores já depositados pela parte executada, quais sejam, R$ 1.228,03 (ID 79555209) e R$ 14,18 (ID 84045739), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada depósito até a data do efetivo pagamento do saldo remanescente. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução, com a execução da apólice de seguro garantia apresentada (ID 87685054). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental, em observância ao Tema Repetitivo nº 408 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito