Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800418-08.2020.8.15.0131.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS)
RECORRIDO: TATIANA ROMANIUC BATISTA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALAN RICHERS DE SOUSA - PB19942-A, REBECA MAYARA FERREIRA LOPES - PB23432-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. ENQUADRAMENTO INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO INFERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.950/2011. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A NOVEMBRO/2015 A MARÇO/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DE VANTAGEM PELO JUDICIÁRIO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO INICIAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] ACOLHO os pedidos constantes na petição inicial para condenar o Município de Cajazeiras a pagar à parte autora a importância de R$ 6.025,70, referentes às diferenças salariais de novembro de 2015 a março de 2016, valores estes que deverão ser sujeitos aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora a partir da citação: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária, a partir do inadimplemento de cada verba: IPCA-E (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Destaca-se, ainda, que sobre os valores devidos devem ser descontadas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, inclusive quanto ao enfrentamento da(s) questão(ões) preliminar(es) e prejudicial(is). O Município alega que a servidora não preenchia os requisitos legais para a progressão/gratificação por titulação, citando a Lei Municipal nº 1.906/2010 (que exige 5 anos de exercício na Classe A e fim do estágio probatório) (ID 17967141). Argumenta, ainda, a impossibilidade de concessão de vantagem pelo Judiciário (Súmula Vinculante 37)). A sentença corretamente diferenciou a situação, entendendo que o caso trata de enquadramento inicial (provimento originário) conforme a qualificação já possuída na posse (nível superior e especialização) e o respectivo subsídio previsto na Lei Municipal nº 1.950/2011 (Anexo Único - ID 17967086, pág. 353). Os artigos da Lei nº 1.906/2010 citados pelo Município tratam de progressão e promoção (movimentação horizontal/vertical), que ocorrem após o provimento. A falha administrativa consiste no pagamento inicial em valor inferior ao previsto em lei, e não em concessão de vantagem nova. Portanto, a decisão judicial visa unicamente o cumprimento da legislação municipal que estabelece o subsídio por qualificação. A Súmula Vinculante 37 não se aplica, pois o Judiciário não está aumentando a remuneração por isonomia ou sem base legal, mas sim determinando a aplicação da lei existente (Lei nº 1.950/2011). DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, DPVAT]