Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800424-91.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que, em 18/06/2024, recebeu um PIX de R$ 15.000,00 de origem desconhecida em sua conta poupança e, após ser orientada por prepostos da instituição financeira de que poderia utilizar o valor, o fez. Posteriormente, o banco passou a reter integralmente os valores creditados em sua conta, incluindo seu salário, a título de recuperação do montante, alegando ter ocorrido um depósito em duplicidade. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de ilegalidade da retenção; (ii) a cessação dos descontos; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 111745772). A parte ré apresentou contestação (Id. 123084447), suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade dos descontos, com base em previsão contratual, uma vez que a autora se apropriou de valor que não lhe pertencia. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (Id. 124588857), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares arguidas em contestação. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, uma vez que a autora firmou declaração de hipossuficiência (Id. 111435057) e o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade de tal declaração. As demais questões arguidas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das retenções efetuadas pelo banco na conta da autora para reaver valor creditado por equívoco. A instituição financeira ré não nega a ocorrência do crédito errôneo na conta da autora no valor de R$ 15.000,00, tampouco a realização de retenções sobre os proventos e demais créditos da correntista para recuperar tal quantia. Limita-se a defender a legalidade de sua conduta, com amparo em cláusulas contratuais de adesão que autorizariam o débito em conta para liquidação de dívidas (IDs 123084448 e 123086749). Embora seja inquestionável o dever da autora de restituir o valor recebido indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a forma como o banco demandado buscou reaver seu crédito mostra-se flagrantemente ilegal e abusiva. A instituição financeira não pode, por ato próprio, realizar a retenção de valores depositados na conta de seus clientes, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como o salário, que goza de proteção legal e constitucional de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e do art. 7º, X, da Constituição Federal. Tal medida configura autotutela, prática vedada no ordenamento jurídico, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais adequadas. A conduta do banco em se apropriar da integralidade do salário da autora e de outros créditos para quitar um débito, ainda que legítimo em sua origem, viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, privando a consumidora de sua única fonte de subsistência. As cláusulas contratuais que supostamente autorizam tal prática são nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a ilicitude da retenção de valores de natureza alimentar pela instituição financeira: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (...) A retenção de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito. A conduta do banco causou lesão à dignidade da autora, justificando a indenização por danos morais. (...) Não há elementos que autorizem a repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a situação não se trata de "cobrança indevida", mas de retenção irregular, cabendo a devolução simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08395915020238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJ: 10/02/2025). Portanto, deve ser declarada a ilegalidade das retenções, com a consequente devolução dos valores descontados. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois não se trata de cobrança de dívida já paga, mas de retenção irregular para satisfação de um crédito existente, conforme precedente citado. Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos presentes autos, verifico que a retenção integral do salário da autora, verba de natureza alimentar, comprometeu sua subsistência e a de sua família, causando-lhe dificuldades financeiras, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. A conduta do banco, ao se valer de sua posição de superioridade para se fazer pagar por meio de força própria, atentou diretamente contra a dignidade da consumidora. O constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato ilícito e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano moral experimentado pela promovente. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a ilegalidade das retenções efetuadas pela instituição financeira ré sobre os proventos e demais créditos na conta da autora; ii. Determinar que o réu restitua, de forma simples, todas as quantias indevidamente retidas da conta da autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada retenção indevida; iii. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da primeira retenção indevida), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e iv. Determinar que a parte autora devolva à instituição financeira a quantia que lhe foi indevidamente creditada, autorizando-se a compensação com os valores que lhe são devidos pelo réu – no tocante a danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na contínua afetação da subsistência da parte autora, em razão da natureza alimentar dos valores retidos; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a obrigação de fazer, consistente na imediata cessação de qualquer retenção ou desconto na conta da autora para quitação do débito em questão, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a parte ré dar cumprimento à obrigação de fazer (suspensão dos descontos), em 15 dias. Oficie-se à agência mais próxima do banco, para que dê cumprimento à obrigação de fazer (suspensão dos descontos), em 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 01 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito