Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800113-49.2025.8.15.0551.
RECORRENTE: ESTER SIMAO AVELINO DANTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ESTER SIMAO AVELINO DANTAS - PB32816-A
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ENTREGA DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO SANADO ADMINISTRATIVAMENTE EM PRAZO RAZOÁVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Da preliminares suscitadas nas contrarrazões A Recorrida AMAZON pugnou pelo indeferimento do benefício da Justiça Gratuita concedido à Recorrente, alegando que a simples declaração de pobreza possui presunção juris tantum e que a Recorrente não teria apresentado documentos suficientes, como declarações de imposto de renda, para comprovar sua real incapacidade financeira, citando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a Recorrente é advogada em causa própria e anexou aos autos comprovante de rendimentos (ID 37581743), demonstrando percepção de remuneração líquida no valor de R$ 1.990,10 (mil, novecentos e noventa reais e dez centavos) no mês de maio de 2025, o que, de fato, se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente em fase recursal, sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ainda, a recorrida Amazon arguiu a inadmissibilidade do Recurso Inominado por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a Recorrente teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença que julgou o pedido improcedente. Embora se observe uma reprodução considerável de argumentos da peça exordial, verifica-se que a Recorrente, em suas razões recursais (ID 37581742), dedicou uma seção expressa para confrontar o fundamento central da sentença, qual seja, o de que a situação não ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos e de que não houve falha na prestação do serviço. A Recorrente defendeu, de forma específica, que a Sentença desconsiderou a evidente falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes, insistindo na tese de dano moral in re ipsa e perda do tempo útil. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, confrontando-a de maneira específica. No caso presente, a exposição das razões recursais demonstra, ainda que de forma concisa em alguns pontos, o intento de impugnar a conclusão da magistrada de primeiro grau sobre a inexistência de dano moral, sendo o suficiente para permitir o conhecimento do recurso. Dito isto, REJEITO as preliminares suscitadas. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço, o vício foi sanado administrativamente com o reenvio e a entrega dos produtos corretos em 12/02/2025, prazo considerado razoável e que ocorreu poucos dias após o ajuizamento da demanda (06/02/2025), configurando mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa do consumidor, embora indesejável, foi mitigada pela pronta resposta da recorrida. A judicialização precoce de equívocos sanáveis administrativamente em prazo exíguo não deve ser incentivada, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Como fundamentação complementar, cito o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (grifamos) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.