Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800518-72.2025.8.15.0911.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422-A
RECORRIDO: FERNANDA CORDEIRO DE AMORIM SALES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA - PB20915-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/PB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, PAGAMENTO DE FGTS E FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVELIA DECORRENTE DA INÉRCIA PROCESSUAL. MÉRITO. AFRONTA AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para 1) DECLARAR a nulidade do contrato temporário; 2) CONDENAR o promovido Município de Caraúbas/PB ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de FGTS e férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional, relativamente ao período contratual compreendido entre maio de 2020 a dezembro de 2024, obedecendo, portanto, à prescrição quinquenal. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Conforme se depreende do rito processual estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não existe previsão de prazo em dobro ou diferenciado para a prática de atos processuais pela Fazenda Pública. A previsão do art. 7º da referida Lei refere-se à antecedência mínima para a citação destinada à audiência de conciliação, e não ao prazo para apresentação da peça de defesa, que, no caso dos autos, se deu em consonância com a celeridade e a simplicidade inerentes ao sistema dos Juizados. A decretação da revelia decorreu da inércia processual do ente público, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. A impugnação à gratuidade da justiça também é rejeitada, pois, além de a parte autora ter apenas usufruído da isenção de custas em primeiro grau e formulado a declaração de hipossuficiência em sede recursal, o Município não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade do benefício, sendo suficiente a declaração firmada pela parte para a concessão da benesse processual. No mérito, o desvirtuamento da contratação temporária resta configurado pela sucessão ininterrupta de vínculos ao longo de seis anos, extrapolando o caráter precário e transitório previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que impõe a declaração de nulidade do contrato por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II). A nulidade do contrato, por sua vez, enseja o direito do trabalhador ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme expressamente disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o direito ao FGTS quando a contratação for declarada nula por ofensa ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A condenação, neste particular, decorre de lei federal e da necessidade de se obstar o enriquecimento sem causa da Administração. O direito às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e a sua conversão em pecúnia, decorre do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677), o qual excepciona a regra geral para reconhecer o direito a estas verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A condenação de primeiro grau amparou-se exatamente neste ponto do precedente, sendo irrelevante a ausência de lei municipal específica, pois o direito se funda na própria ordem constitucional e no desvirtuamento da conduta administrativa. Por fim, a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período de maio de 2020 a dezembro de 2024 (ID 38083363), e fixou os parâmetros de juros de mora e correção monetária em estrita observância à jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinam a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias, Conversão em Pecúnia]