Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800518-77.2025.8.15.1071.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU
RECORRIDO: JOSIMARA SANTIAGO DE FARIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. MUNICÍPIO DE JACARAÚ - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916/STF. FGTS DEVIDO. TEMA 551/STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida: a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período indicado na inicial, assim como efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período indicado na inicial, assim como efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. c ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos. Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos itens anteriores. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]