Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-97.2023.8.15.0271.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA - PB23631-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICUI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ERRO GROSSEIRO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PECULIARIDADE PROCESSUAL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO LEGAL. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Piso Salarial] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de erro grosseiro, ante a interposição de apelação fundamentada no CPC em sede de Juizado Especial. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois ao compulsar os autos, verifica-se que a ação tramitou originariamente pelo rito comum na Vara Única de Picuí, e o recurso de apelação foi inicialmente dirigido ao Tribunal de Justiça, que, por meio de decisão monocrática do Relator, declinou da competência para esta Turma Recursal em razão do valor da causa e do IRDR nº 10 do TJPB. Tal peculiaridade processual mitiga a tese do erro grosseiro. A interposição de apelação contra sentença proferida em vara comum, ainda que a competência absoluta fosse do Juizado Especial da Fazenda Pública, configura dúvida objetiva e justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. É inquestionável a natureza do feito como causa sujeita ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto a pretensão de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais de servidora pública municipal (Magistério) e o valor da causa de R$ 4.449,03 subsumem-se perfeitamente ao disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. A competência, neste caso, é absoluta, o que, de fato, justificou o declínio dos autos pelo TJPB, que remeteu a Apelação Cível para esta Turma Recursal. Contudo, o fato de a ação ter tramitado na Vara Única de Picuí sob o rito comum (tanto que a sentença foi baseada no art. 485, IV, do CPC - ID 31245975) e de a Recorrente ter interposto "Apelação" fundamentada no CPC, para o Tribunal de Justiça, cria uma peculiaridade que deve ser cuidadosamente ponderada. Importante destacar que a interposição da Apelação Cível ocorreu antes do reconhecimento da incompetência e do redirecionamento do recurso à Turma Recursal. O princípio da fungibilidade recursal, em sua essência, visa permitir que um recurso erroneamente interposto possa ser conhecido como o recurso cabível, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. O Acórdão anterior, ao aplicar a tese do erro grosseiro, o fez com base na fundamentação expressa no CPC (arts. 1.009 a 1.014), em linha com a jurisprudência interna desta Turma, que entende que a simples nomenclatura incorreta ("Apelação" em vez de "Recurso Inominado") não configura erro grosseiro, mas a conjugação do erro na nomenclatura com a fundamentação em legislação processual diversa (CPC) é inescusável. É crucial sopesar se o erro, por ter sido praticado em um contexto de processo que tramitava fora do rito do JEFP e foi "deslocado" para o JEFP em fase recursal por decisão do TJ-PB, ainda é grosseiro. O erro grosseiro deve ser manifesto e inequívoco. A interposição de Apelação em Vara Comum, que seguia o rito comum (a despeito da competência absoluta ser do JEFP), direcionando a peça para o Tribunal de Justiça, pode ser considerada um erro mitigado no contexto específico deste feito. O princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC (aplicado subsidiariamente ao JEFP), sugere que o julgador deve buscar a resolução de mérito, sempre que possível, e o não conhecimento do recurso implica a manutenção da extinção do feito por vício formal (ausência de preparo), o que impede a análise da tese principal da Autora. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e, em juízo de retratação, afastar a preliminar de erro grosseiro, recebendo a peça como Recurso Inominado. Superada a admissibilidade quanto à forma, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso, especificamente quanto ao pedido de gratuidade judiciária e o consequente preparo. No mérito recursal, a insurgência da recorrente cinge-se ao indeferimento da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau, ao analisar a condição financeira da autora, servidora pública com rendimentos líquidos superiores a R$ 3.000,00, indeferiu a benesse integral, mas concedeu redução de 90% no valor das custas, permitindo inclusive o parcelamento. O valor remanescente das custas (R$ 26,03) mostra-se ínfimo diante da remuneração percebida, não havendo demonstração de que tal pagamento comprometeria o sustento da promovente. Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal. Constatado que a recorrente, mesmo após a concessão da redução substancial e do parcelamento, não efetuou o recolhimento das custas no prazo legal e nem apresentou o preparo por ocasião da interposição do recurso, a medida que se impõe é o reconhecimento da deserção. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No sistema dos Juizados, a falta de preparo integral e tempestivo impede o conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, afastar a tese do erro grosseiro e, no novo julgamento da admissibilidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, declarando-o DESERTO. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.