Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DANIEL NUNES DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801821-17.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Os autos foram arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis. Petição da parte exequente requerendo penhora SISBAJUD do valor de R$ 84.569,32 (oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução, razão pela qual, em 05 de março de 2024, foi determinada a penhora SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Dessa forma, é possível e razoável a repetição da pesquisa quando decorrido prazo razoável da outra consulta, como no caso em análise, que decorreu um ano e quatro meses, porquanto pode ter havido alteração na situação econômica do executado. Quanto à inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, observa-se que já foi devidamente procedida (ID: 88476605), de modo que é inócuo reiterar tal determinação. Posto isso, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 84.569,32 - oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos - em anexo), na modalidade repetição programada "teimosinha", razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito