Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PLEITO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação objurgada e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, entendeu que não restou evidenciado o dano extrapatrimonial. A Autora pleiteia, portanto, a condenação da promovida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente recurso inominado, discute-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da contratação considerada nula pelo juízo de origem, que determinou apenas a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em folha, afastando, contudo, a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Ocorre que, ao contrário do decidido, a conduta da parte ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento trivial. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo viola diretamente a esfera da dignidade do consumidor, causando-lhe sensação de impotência, insegurança e frustração. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que tais situações ensejam indenização por danos morais, justamente pelo caráter arbitrário da cobrança e pela evidente vulnerabilidade do consumidor, muitas vezes pessoa idosa ou hipossuficiente. Dessa forma, a parte autora faz jus à reparação por danos morais, não apenas como medida compensatória individual, mas também como mecanismo de desestímulo à reiteração dessa prática por parte da instituição financeira. O valor da indenização deve ser fixado em R$3.000 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir seu caráter reparatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A nulidade da contratação aliada à efetiva cobrança indevida em verbas alimentares revela conduta abusiva suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0808925-44.2024.8.15.0251, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. Juiz Marcos Coelho de Salles 1ª Turma Recursal Permanente da Capital VOTO DIVERGENTE Vistos etc. A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE PARA O DESCONTO QUE SE RECLAMA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL IMPLICA EM VIOLAÇÃO DE CONSENTIMENTO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL NOS TERMOS DO CDC, ENSEJANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO VIOLADORA DE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DE CONSEQUÊNCIA, RECONHEÇO O DANO MORAL E O FIXO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). É COMO VOTO. Juiz Marcos Coelho de Salles