Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803789-43.2021.8.15.0131.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRASREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EMBARGADA: SANDRA MARIA BARROS LOPES Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA 223/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELANTE: Município de Cajazeiras. PROCURADORA: Priscila Diniz Cavalcanti APELADA: Josefa Pereira da Costa. ADVOGADOS: Pedro Bernardo da Silva Neto (OAB/PB nº 7343) e outros EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SERVIDOR MUNICIPAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 590.829/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo” ( RE 590.829, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2015, acórdão eletrônico DJe-061 divulg. 27.03.2015 public. 30.03.2015).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O presente recurso, Embargos de Declaração, é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido para análise da omissão apontada pelo Município de Cajazeiras (Embargante). Os aclaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão no Acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de condenação do Município. A omissão reside na ausência de análise do fundamento de inconstitucionalidade do artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras (LOM), sustentado pelo Município como tese central de seu Recurso Inominado, o que teria conduzido a um julgamento eivado de vício formal. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, buscando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, ou suprir omissões que porventura comprometam a clareza e a completude do julgado, conforme a dicção do Artigo 48 da Lei nº 9.099/95, em sintonia com o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tese de omissão, no caso concreto, revela-se pertinente e deve ser acolhida. O Acórdão embargado adotou a técnica da remissão aos fundamentos da sentença, conforme autorizado pelo Artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite ao órgão colegiado manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quando esta houver apreciado de forma suficiente as questões de fato e de direito. Contudo, a aplicação de tal técnica não pode prescindir do enfrentamento das questões de ordem pública e dos fundamentos específicos do recurso que buscam desconstituir a própria base legal da condenação. Ao interpor o Recurso Inominado (Id. 32066 427, Fls. 44/51), o Município Recorrente não se limitou a questionar os fatos ou a aplicação da prescrição, mas arguiu, de forma veemente, a inconstitucionalidade formal do artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal por vício de iniciativa, citando precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema 223 da Repercussão Geral (RE 590.829/MG). Uma vez que a Sentença de primeiro grau (Id. 32066 421) havia expressamente validado a constitucionalidade da norma, afirmando que o dispositivo era autoaplicável e não dependia de regulamentação, o argumento de inconstitucionalidade formal veiculado no Recurso Inominado representava o ponto nodal da insurgência, sendo indispensável seu exame pelo colegiado. A ausência de manifestação específica sobre a inconstitucionalidade formal, tese apta a modificar integralmente o resultado do julgamento e a desconstituir o direito da parte autora, configura a omissão de um ponto sobre o qual devia se pronunciar esta Corte Recursal. DO ACOLHIMENTO DA OMISSÃO E DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A omissão identificada não se resume a um mero erro formal, mas afeta a validade do próprio Acórdão, porquanto deixou de aplicar ou de distinguir um precedente de caráter vinculante, cuja tese (Tema 223/STF) tem potencial modificador do resultado do julgamento. Assim, reconhecida a omissão, impõe-se o saneamento do Acórdão para que o mérito da inconstitucionalidade seja enfrentado, o que, inevitavelmente, implicará a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes Embargos de Declaração. Embora os Embargos de Declaração tenham natureza integrativa, a jurisprudência, inclusive do STJ e STF, admite excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção de omissão ou contradição implicar a modificação do julgado, como no caso de omissão de fundamento de ordem pública (ex: inconstitucionalidade baseada em repercussão geral). A correção desse vício material exige o reexame do mérito do Recurso Inominado originário, o que se procede. Dito isto, a controvérsia central do Recurso Inominado, que não foi devidamente enfrentada pelo Acórdão anterior, cinge-se à validade do artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras, que estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores municipais, como a Recorrida, Sandra Maria Barros Lopes. A Recorrida, servidora efetiva desde fevereiro de 2002, fundamentou seu pleito de pagamento retroativo de quinquênios na referida norma, que dispõe: "Art. 102. São direitos dos servidores públicos municipais (...) VIII – adicional por tempo de serviço pago, automaticamente, pelos 7 quinquênios em que se desdobrar, à razão de 8% pelo primeiro, 16% pelo segundo, 24% pelo terceiro, 32% pelo quarto, 40% pelo quinto, 48% pelo sexto e 56% pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido de mandato legislativo municipal." Este dispositivo, inserido na Lei Orgânica do Município de Cajazeiras (promulgada em 1990), versa sobre concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente e sobre o regime jurídico dos servidores públicos, matéria que, no âmbito municipal, demanda a observância do princípio da simetria com o processo legislativo federal, em especial no tocante à iniciativa das leis. O Município de Cajazeiras possui sua própria Lei Orgânica (LOM), que reproduz o princípio constitucional da separação dos Poderes e da iniciativa reservada. Especificamente, o artigo 44 da LOM de Cajazeiras estabelece que a iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer vereador ou comissão municipal e ao Prefeito, mas é privativa deste último a iniciativa de leis que tratem de "plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos, nas administrações direta, indireta e autárquica ou de aumento de sua remuneração, do regimento jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana." (Grifo nosso). Observa-se que a Lei Orgânica Municipal, promulgada em 1990, previu o adicional por tempo de serviço (quinquênios) em seu art. 102, inciso VIII. Essa inserção, por se tratar de norma que dispõe sobre aumento de remuneração e sobre o regime jurídico dos servidores, usurpa a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, conforme exigido pelo art. 44 da própria LOM e pelo art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, norma de observância obrigatória por simetria. Ainda que se argumente que a Lei Orgânica é resultado do Poder Constituinte Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que o chamado "constituinte municipal" deve observar os limites materiais e formais impostos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, especialmente no que tange à iniciativa reservada para dispor sobre a remuneração e o regime jurídico dos servidores. A inclusão de direitos e vantagens de servidores em Lei Orgânica, que possui um rito de alteração mais rigoroso (dois terços em dois turnos, art. 43, LOM), além de invadir a competência do Executivo, engessa a administração pública, impedindo-a de gerir sua política de pessoal e sua dotação orçamentária de forma adequada, em afronta direta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 223), analisou justamente a constitucionalidade de dispositivos de Lei Orgânica Municipal que normatizavam direitos dos servidores, padecendo de vício de iniciativa. O Acórdão do STF no RE 590.829/MG (Fls. 320/339),, foi categórico ao fixar a tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." O julgamento plenário da Suprema Corte reconheceu que a disciplina da matéria de cunho remuneratório para servidores é típica de lei ordinária, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, e não de Lei Orgânica (ou emenda parlamentar). Desta forma, a previsão contida no art. 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB, ao instituir o adicional por tempo de serviço (quinquênios) sem a observância do rito de iniciativa reservada ao Poder Executivo Municipal, é incidentalmente inconstitucional, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. A aplicação do precedente do STF (Tema 223) independe da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois o fundamento é de índole constitucional e possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Recurso Inominado do Município (Id. 32066427) abordou a desnecessidade de suscitar a reserva de plenário (art. 97 da CF), citando precedente do STF (Rcl 24.284 AgR), que estabelece ser desnecessária a reserva de plenário quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula. Não se pode olvidar, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos julgados posteriores ao reconhecimento da Repercussão Geral (Tema 223/STF), tem aplicado o referido entendimento para afastar a constitucionalidade do artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803576-37.2021.8.15.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento (TJ-PB - AC: 08035763720218150131, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) A análise dos precedentes do TJPB e do Tema 223 do STF demonstra que o art. 102, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras não pode subsistir como fundamento para a condenação do Município ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço. Em face da inconstitucionalidade formal do dispositivo que ensejou a condenação, impõe-se a reforma do Acórdão embargado para dar provimento ao Recurso Inominado do Município. Destarte, a tese de inconstitucionalidade formal é o bastante para desconstituir o direito pleiteado, tornando desnecessária a análise das demais questões, como a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 e a ausência de Plano de Cargos e Carreira para a categoria da Recorrida (Auxiliar de Serviços Gerais). Não obstante, a ausência de Estatuto ou Lei específica que regulamente o quinquênio e a revogação do art. 67 da Lei Federal nº 8.112/90 (utilizada como fonte subsidiária pelo art. 23 da Lei Municipal nº 1.041/93, de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único – Fls. 417), reforça a inexistência de amparo legal válido para o direito pleiteado. A Lei Municipal nº 1.041/93 (Regime Jurídico Único) previu em seu artigo 6º a instituição futura de um Plano Único de Carreira do Servidor, delegando as especificidades a esse Plano. Assim, a única base legal para o benefício é a LOM (art. 102, VIII), que padece do vício de iniciativa já demonstrado. Ultrapassada tal questão, a Sentença de Primeiro Grau, ao reconhecer o direito, fundamentou-se na natureza automática do adicional previsto na LOM e na inaplicabilidade das restrições orçamentárias (LC 173/2020), citando o Tema 1075 do STJ (REsp 1.878.849/TO) sobre a prevalência dos direitos subjetivos dos servidores sobre os limites da LRF. Todavia, a tese do Tema 1075 pressupõe a existência de direito subjetivo estabelecido por lei válida (progressão funcional), o que não ocorre no presente caso, pois a norma instituidora do benefício (art. 102, VIII da LOM) é nula desde a origem por vício formal de iniciativa. Inexistindo direito subjetivo válido, a condenação ao pagamento retroativo se torna insustentável. Dessa forma, o Acórdão embargado deve ser reformado, acolhendo-se as razões do Recurso Inominado do Município. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS com EFEITOS INFRINGENTES para, sanando a omissão reconhecida, reformar o Acórdão anteriormente proferido e, em consequência: DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (Id. 32066427) REFORMANDO integralmente a Sentença do Juízo a quo, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e obrigação de fazer formulado por SANDRA MARIA BARROS LOPES (Recorrida/Embargada). Com arrimo no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condeno a Recorrida/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.