Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803579-15.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VERALUCIA AIRES FEITOSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar decisão omissa, esclarecê-la, dissipar obscuridades ou contradições e corrigir erro material. Nesse sentido, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Nesse diapasão, a rejeição dos embargos é a providência que se impõe. A propósito: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (0802427-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023)." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0000856-93.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022)." A suposta omissão a ser combatida através de Embargos de Declaração busca tão somente o prequestionamento da matéria, o que não é admissível nos limites da sua atribuição, indo além do preenchimento do seu propósito processual, conforme a lei adjetiva civil e a jurisprudência majoritária, que inviabiliza a possibilidade de manejamento de tal recurso com esse objetivo, senão vejamos o que preconiza a jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO PURO. Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15 que inviabiliza a oposição de embargos de declaração, porquanto descabidos com o fim exclusivo de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70077399020, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 13/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2018)". Ademais, vale ressaltar que o Enunciado nº 125 do FONAJE veda expressamente a atribuição de propósito exclusivo de prequestionamento aos Embargos de Declaração: Enunciado nº 125/FONAJE - “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, o acórdão atacado. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.