Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogados do(a)
RECORRENTE: PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA - PB27673-A, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A
RECORRIDO: MILENE COSTA CRUZ, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogados do(a)
RECORRIDO: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254-A, IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR. PASSE LIVRE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TAC. HIERARQUIA DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo SINTUR-JP contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a condenação de primeiro grau à concessão de passe livre e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor de consumidora portadora de visão monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Ressalta-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. No mérito, o acórdão foi claro ao fundamentar que o direito da recorrida emana da Lei Federal nº 14.126/2021 e da Lei Municipal nº 7.170/1992, normas que hierarquicamente se sobrepõem ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) invocado pelo embargante (ID 38442765). O cumprimento de normas de um TAC defasado frente à nova legislação não configura exercício regular de direito, mas sim resistência injustificada ao cumprimento da lei, ensejando o dever de indenizar pelos transtornos causados à dignidade e mobilidade da pessoa com deficiência. A questão da fonte de custeio (Art. 195, § 5º, CF) é matéria a ser resolvida na relação contratual administrativa entre a concessionária e o ente público, não possuindo o condão de anular o direito subjetivo da recorrida ao transporte gratuito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de matéria já decidida sob a ótica da insatisfação da parte com o resultado do julgamento. A via aclaratória é restrita ao saneamento de vícios formais, sendo inviável a utilização deste recurso para tentar modificar o entendimento jurídico adotado pelo colegiado. Pretende a parte apenas rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - SINTUR JP. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804000-61.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-25. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital