Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805871-58.2023.8.15.0331.
RECORRENTE: ZOSMO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogados do(a)
RECORRIDO: JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB19616-A, JOEL RAMALHO VENTURA - PB16048-A, MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA - PB11202-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR P2. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO DE FÉRIAS, COM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PREVISÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS NA LEI MUNICIPAL Nº 900/1998. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. PROVA DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA CARACTERIZADA PELO RECEBIMENTO DA GEAD (GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA). RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ZOSMO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face do Município de Santa Rita. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que é servidor efetivo ocupante do cargo de professor de matemática e que, por força da legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias anuais. Alega que o Município vem pagando o terço constitucional apenas sobre 30 dias, contudo, a prova da regência de classe está demonstrada pela percepção da gratificação GEAD constante em suas fichas financeiras. A questão central da lide reside em verificar se o servidor tem direito ao recebimento da diferença do adicional de um terço de férias calculado sobre o período de 45 dias, nos moldes previstos na legislação do Município de Santa Rita. Compulsando os autos, verifico que a sentença de origem fundamentou a improcedência do pedido na suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, sob o argumento de que o promovente não teria demonstrado estar em efetiva regência de classe, o que afastaria a aplicação do regime diferenciado de férias. Todavia, tal entendimento não deve prevalecer diante do acervo documental colacionado. O recorrente anexou fichas financeiras que demonstram o recebimento habitual da rubrica denominada GEAD (Gratificação de Estímulo ao Exercício da Docência), instituída pela Lei Municipal número 1.317 de 2008. Tal vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, sendo concedida exclusivamente aos profissionais do magistério que desempenham suas funções em efetiva regência de classe nas unidades escolares. Assim, o próprio Município, ao efetuar o pagamento mensal de referida gratificação, reconhece e atesta que o servidor se encontra no exercício da docência em sala de aula, o que supre qualquer necessidade de prova adicional sobre sua atividade funcional. Dessa forma, resta plenamente comprovado que o autor se enquadra na hipótese do artigo 34 da Lei Municipal nº 900/1998, que assegura aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais. Nesse entendimento, eis a jurisprudência: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. CARGO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS. DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) Assim, restando evidenciado que o autor é professor em efetiva regência de classe e que o Município pagou o terço constitucional de forma deficitária nos últimos cinco anos, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de origem, e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município de Santa Rita ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre o período de 45 dias, em relação aos anos de 2019 a 2023, bem como as que vencerem no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante da condenação, deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC, a teor da EC nº 113/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.