Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALVES FLORENCIO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA e PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. DISTINGUISHING DO IRDR Nº 09/TJPB. INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO A 1º SARGENTO. REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CASP. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807628-18.2024.8.15.0181
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ ALVES FLORENCIO contra acórdão desta Turma Recursal que, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso do Estado da Paraíba para julgar improcedente o pedido de retificação de promoção. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao aplicar a tese do IRDR nº 09 (Tema 09) de forma genérica, sem observar que o presente caso trata de promoção à graduação de 1º Sargento PM, e não de 2º Sargento, como versado no referido incidente. Alega ainda que a decisão não enfrentou a revogação da exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para a promoção a 1º Sargento pela Lei Estadual nº 11.284/2018, fato que culminou no cancelamento da Súmula 54 do TJPB. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao fundamentar-se estritamente no IRDR nº 09 para negar o direito à retificação, incorreu em omissão quanto a pontos cruciais da lide que impõem o distinguishing (distinção) em relação ao precedente vinculante. O IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 estabeleceu requisitos para a promoção de praças beneficiadas pelo Decreto nº 23.287/2002 à graduação de 2º Sargento PM/BM, fixando para tal o interstício de 4 (quatro) anos. No caso dos autos, o autor já é 2º Sargento (por força de decisão judicial no proc. 0817470-96.2021.8.15.2001, com efeitos retroativos a 03/02/2009) e busca a promoção ao posto subsequente de 1º Sargento. Para esta graduação (1º Sargento), o regramento aplicável é o art. 11, item 2, alínea "a" do Decreto nº 8.463/80, que exige o interstício mínimo de apenas 02 (dois) anos na graduação anterior. Portanto, a aplicação automática do interstício de 4 anos previsto no IRDR 09 para o pleito de 1º Sargento configura erro de premissa. Destaco ainda que houve omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 11.284/2018, posto que a referida norma reestruturou o sistema de ensino militar e, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, vinculou a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) exclusivamente para a promoção à graduação de Subtenente. Essa inovação legislativa motivou o Tribunal de Justiça da Paraíba a cancelar a Súmula nº 54, que anteriormente exigia o CASP para o posto de 1º Sargento. Assim, preenchido o interstício de 2 anos em 03/02/2011 e os demais requisitos (comportamento e aptidão de saúde comprovados nos autos), o direito à promoção por ressarcimento de preterição é inequívoco. Ultrapassada tal questão, nota-se que, retificada a data de 1º Sargento para 03/02/2011, o autor passa a fazer jus à promoção ao posto de Subtenente PM em 23/08/2018, data em que completou 30 anos de serviço, por força da Lei nº 4.816/86. Dito isto, o acórdão anterior, ao negar a retificação inicial, prejudicou indevidamente o direito subsequente já consolidado. Por fim, no que tange aos efeitos financeiros, acompanho o entendimento de que a prescrição das parcelas retroativas só tem início com o reconhecimento judicial do direito à promoção (trânsito em julgado), momento em que nasce a pretensão de cobrança (actio nata), conforme os arts. 9º e 17, § 2º, do Decreto nº 8.463/80. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reconhecer a inaplicabilidade do interstício do IRDR 09 para a graduação de 1º Sargento e, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV; Por consequência, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal aplicada em primeiro grau, garantindo o pagamento integral das diferenças remuneratórias desde as datas das promoções reconhecidas (03/02/2011 para 1º Sargento e 23/08/2018 para Subtenente), observada a taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.