Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805434-32.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sua petição inicial (ID 136834551), alegou vícios na contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 0052662766), supostamente formalizado sem assinatura física e em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/21. Afirmou que os descontos, inicialmente realizados pelo Banco Itaú Consignado (contrato nº 623163907), foram transferidos para a Facta Financeira por meio de portabilidade/refinanciamento. Sustentou que os descontos ocorreram desde março de 2021 até agosto de 2022, quando o benefício previdenciário foi cessado, totalizando R$1.349,64. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$2.699,28) e indenização por danos morais (R$10.000,00). Este Juízo proferiu despacho (ID 136854032) intimando a autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e para esclarecer os fatos narrados na inicial, especialmente sobre a ocorrência de descontos pela Facta Financeira. Isso porque o extrato de empréstimos consignados (ID 136834557) indicava que o empréstimo com a ré foi averbado em agosto de 2022, com previsão de primeiro desconto para setembro de 2022, enquanto o histórico de créditos (ID 136834556) demonstrava que o benefício da autora havia cessado em agosto de 2022. Em resposta, a autora apresentou manifestação (ID 154464116), reiterando os pedidos de gratuidade e prioridade e tentando justificar a dinâmica dos contratos. É o que importa relatar. Decido. Gratuidade Judiciária A autora solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual. Em atendimento à determinação deste Juízo para comprovação da insuficiência de recursos, a autora apresentou documentação (ID 154464117) que atesta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). A concessão do BPC-LOAS é condicionada à comprovação de renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, o que evidencia, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça. Ausência de interesse de agir Em despacho anterior (ID 136854032), a autora foi devidamente intimada para esclarecer os fatos e demonstrar o interesse de agir em relação aos descontos supostamente efetuados pela Facta Financeira, uma vez que o benefício de Pensão por Morte havia sido cessado em agosto de 2022. A autora apresentou manifestação (ID 154464116), contudo, não conseguiu sanar a incongruência fática apontada por este Juízo. O interesse de agir configura uma das condições da ação, essencial para a análise do mérito da demanda, e está previsto no art. 17 do Código de Processo Civil: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir se manifesta pela presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Significa que a parte deve demonstrar a real necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão e que o resultado útil pretendido pela ação lhe trará um benefício concreto. No caso dos autos, a análise do Histórico de Créditos (ID 136834556) e do Extrato de Empréstimos Consignados (ID 136834557) do INSS revela que o benefício de Pensão por Morte (NB 105.224.080-9) da autora foi cessado em 30 de junho de 2022, com o último pagamento registrado para a competência de agosto de 2022. Por sua vez, o contrato de empréstimo consignado celebrado com a Facta Financeira (nº 0052662766), objeto desta ação, foi averbado em agosto de 2022, com a previsão de primeiro desconto para a competência de setembro de 2022. Fica claro que, considerando a cessação do benefício em agosto de 2022 e a previsão de início dos descontos pela Facta Financeira apenas para setembro de 2022, a ré Facta Financeira S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não efetuou qualquer desconto na renda previdenciária da autora. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais dirigidos contra esta instituição carecem de objeto prático e, portanto, de utilidade jurídica. A tutela jurisdicional buscada contra a Facta Financeira, nesse cenário, não traria qualquer alteração à situação jurídica da autora em relação a esta ré. Ilegitimidade passiva quanto ao contrato de origem A própria autora, tanto na petição inicial (ID 136834551) quanto na manifestação (ID 154464116), esclarece que os descontos que alega ter sofrido, no período de março de 2021 a agosto de 2022, foram realizados pelo Banco Itaú Consignado, referente ao contrato nº 623163907. É processualmente inviável tentar discutir, na presente ação, a legalidade ou a condenação por valores que não foram descontados pela parte ré Facta Financeira. Não se pode impor a esta instituição a obrigação de restituir em dobro valores que ela jamais recebeu. Caso a autora pretenda anular o contrato originário com o Banco Itaú Consignado ou reaver valores indevidamente descontados por aquela instituição, deve fazê-lo em ação própria, direcionada ao efetivo credor, ou mediante a cumulação subjetiva de réus, o que não ocorreu nesta demanda, mesmo após a ordem de emenda. A operação de portabilidade de empréstimo, por si só, não transfere para o novo credor a responsabilidade civil por eventuais ilícitos cometidos pelo credor anterior durante o período em que este administrou o crédito e realizou os descontos. Cada instituição responde pelos seus próprios atos e pelos valores que efetivamente recebeu. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Considerando a ausência de formação da relação processual, não há condenação em honorários advocatícios. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito