Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812484-94.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: ROSA BARBOSA RODRIGUES VASQUEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGÉRIO BATISTA FELIPE - PB18721-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. IRRAZOABILIDADE. VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se, na esteira da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que a Tabela Fipe não é parâmetro razoável para avaliação do valor venal do veículo em razão de nela não constar os preços daqueles que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas estimativas dos valores de veículos comercializados sem a isenção: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ISENÇÃO DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. IRRAZOABILIDADE. VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se a requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0844466-97.2022.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 13/12/2023) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos deste voto. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora