Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821281-11.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB
RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS CAMPOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA UEPB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO DE COBRANÇA RETROATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO E DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA REJEITADAS. MÉRITO DIRETO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO RETROATIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO OPONÍVEIS. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 23.785,28 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) acrescido da correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada progressão funcional deveria ter sido paga, observando-se as respectivas datas de aquisição do direito, limitada pelo teto do Jefaz quando do ajuizamento da ação e pela prescrição quinquenal. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir dessa data, aplicar-se-á, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. [...].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Da preliminar da existência de ação coletiva O recorrente pontua que existe ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] cite-se a Ação Coletiva nº 0827105-82.2024.8.15.0001, com tramitação junto a 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que possui o mesmo pedido, a cobrança de retroativos de progressão de servidores da UEPB suspensos por força da aplicação da Lei 10.660 de 2016. Pois bem. Não obstante o aduzido, vislumbra-se que a mencionada ação coletiva foi ajuizada pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPB, ou seja, pelo sindicato de professores, entidade representativa exclusiva da categoria docente, sem qualquer legitimidade para representar os interesses dos servidores auxiliares administrativos, como é o caso da autora. REJEITO a preliminar. Da prejudicial de mérito A recorrente sustenta a prescrição do fundo de direito, alegando que a Lei Estadual nº 10.660/2016, que suspendeu as progressões, seria um ato de efeito concreto. O direito à progressão funcional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a questão da prescrição é superada por um fato crucial, em que a própria recorrente reconheceu administrativamente o saldo devedor, referente ao período de janeiro/2018 a maio/2023, conforme documentos emitidos pela sua Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. O reconhecimento da dívida constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompe o prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de mérito. No mérito direto, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, inclusive quanto ao enfrentamento da(s) questão(ões) preliminar(es) e prejudicial(is). No mesmo sentido: Direito Administrativo. Apelações cíveis. Progressão funcional. Direito previsto em lei local. Requisitos preenchidos. Desatendimento do limite de gastos com pessoal. Providências a serem adotadas dispostas no art. 169, §§º e 4º da CF/88. Termo inicial da progressão. Data da implementação dos requisitos. Recurso do Ente desprovido. Apelo da Parte autora provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, condenando o Município à progressão funcional e ao pagamento das diferenças inadimplidas, a partir de requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença pela ausência de oitiva do Ministério Público Estadual; (ii) saber se a progressão funcional da servidora é devida, considerando a alegação de inconstitucionalidade da norma local e os limites de gastos com pessoal; e (iii) saber qual o termo inicial do direito à progressão. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois não há necessidade da intervenção do Ministério Público em casos que envolvem interesse remuneratório de servidor público, e a Promotoria se manifestou pela ausência de interesse público. 4. A progressão funcional prevista em lei municipal é considerada um direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada por restrições orçamentárias, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809586-39.2020.815.0000, que questionava a respeito dos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 152-A/1995 de Condado/PB, que tratam exatamente sobre a progressão funcional dos servidores daquela localidade, foi julgada improcedente, não havendo modificação da legislação que assegura o direito da servidora. 6. Na progressão em tela, é dever da própria administração acompanhar a passagem do tempo e implementar, de ofício, a progressão de seu servidor. Caso diverso seria o da progressão por titulação, por exemplo, em que o próprio servidor precisaria comprovar perante o órgão público que possui a respectiva formação acadêmica para tanto, contando, nesse caso, a partir de seu requerimento administrativo. Assim, no caso posto, o termo inicial do direito a progressão é da implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que o efeito financeiro deve retroagir à referida data, sob ofensa do direito adquirido do servidor. IV. Dispositivo 7. Recurso do réu desprovido e provido o apelo da parte autora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso apelatório do município e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002856120198150531, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.