Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0813917-14.2025.8.15.0251 Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação monitória em face de Judivan Luiz Pereira, sustentando inadimplemento de contrato de consórcio do Grupo 004389, Cota 0108, com débito total de R$ 41.250,05 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e cinco centavos), conforme petição inicial de ID 128823573. A parte autora requereu o sobrestamento do feito por 60 dias para tentativa de acordo, nos termos do ID 129087386. O pedido foi deferido por este juízo em 16 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID 136798952. Em 21 de maio de 2026, a autora protocolou petição de desistência (ID 159954996) informando que o réu realizou o pagamento das parcelas em atraso, da parcela nº 43, vencida em 10/10/2025, até a parcela nº 50, vencida em 11/05/2026, configurando fato superveniente que esvaziou o objeto da ação. Requer, assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além da expedição de ofício ao Detran/PB para exclusão de restrições judiciais sobre o veículo e a intimação do meirinho para devolução de eventual mandado já expedido. É o relatório. O pedido de extinção do processo sem resolução de mérito merece acolhimento. A autora demonstrou que o réu quitou as parcelas em atraso, da nº 43 (vencida em 10/10/2025) à nº 50 (vencida em 11/05/2026), conforme registrado no extrato do consorciado de ID 156501541. Esse pagamento constitui fato superveniente que eliminou o interesse processual na ação monitória, cujo objeto era justamente a cobrança do débito inadimplido. A desistência foi formulada pela autora de forma expressa e inequívoca. Não há nos autos notícia de contestação oferecida pelo réu, razão pela qual a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. O art. 485, VIII, do CPC autoriza expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. A hipótese se enquadra perfeitamente no caso concreto, pois o pagamento integral das parcelas em atraso pela parte ré retirou a pretensão de cobrança que motivava a demanda. Dessa forma, cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a consequente baixa na distribuição.
Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, considerando que as custas processuais já foram recolhidas no momento do ajuizamento. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO