Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0833040-93.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: ROGÉRIO PIRES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
RECORRIDO: ROSILENE NERY DE AZEVEDO GALINDO - PB22207-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL MILITAR INATIVO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 2º SARGENTO E POSTERIOR PROMOÇÃO A 1º SARGENTO. IRDR Nº 9 DO TJPB. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os recorrentes apresentaram prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, de forma que não se sustenta a prejudicial. No mais, conforme fixado no item II do IRDR nº 9 do TJPB: “[...] II - Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada.” Tendo o autor passado à inatividade em 2015 e a presente ação sido ajuizada em 2019, igualmente não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. No mérito direto, vislumbro que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que a parte autora, ora recorrida, Policial Militar inativo do Estado da Paraíba, visa à promoção às graduações de Segundo e Primeiro Sargento. Nesse teor, vale salientar a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no IRDR nº 9: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. [...]” O demandante ascendeu a Terceiro Sargento em 18 de agosto de 2005, com fulcro no Decreto nº 23.287/2002, devendo, portanto, ser beneficiado com a promoção a Segundo Sargento, com fulcro no Decreto nº 8.463/80, em razão do cumprimento do lapso temporal. Em relação à promoção subsequente a Primeiro Sargento, com fulcro na Lei nº 4.816/1986, identifico que, para além de preenchidas todas as exigências legais, tal pleito não foi impugnado no recurso, devendo ser mantida a sentença igualmente neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora