Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. QUESTÃO PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL (ID 82850067) E DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ID 131859849). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO (ART. 357, § 1º, DO CPC). PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO TARDIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. MÉRITO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. A MERA COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E PROTELAÇÃO JUDICIAL NA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. A exibição dos contratos e extratos financeiros após o ajuizamento da ação e sob a vigência de tutela de urgência e ordens indutivas configura o reconhecimento jurídico da procedência do pedido exibitório, resolvendo-se o mérito neste ponto com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC. 2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade. Outrossim, a mera constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para a revisão do encargo. A abusividade somente resta caracterizada quando demonstrado que o percentual pactuado destoa de forma cabal e exorbitante da referida média, o que não se verifica no caso concreto para as modalidades de crédito pessoal imediato e antecipação de 13º salário. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa à movimentação do aparato judiciário. A resistência administrativa em fornecer documentos comuns e a demora injustificada na exibição judicial impõem ao banco réu o dever de suportar integralmente as custas e honorários advocatícios (Art. 85, § 10, do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827644-96.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta por LUIS STEFANO GRIGOLIN, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujos instrumentos não lhe foram entregues no momento da contratação. Afirmou ter procedido à notificação extrajudicial da parte ré, solicitando a apresentação dos pactos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais. Alega ainda a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Aduziu que a parte ré pratica taxas que chegam a 22% ao mês e 982% ao ano em empréstimos pessoais, enquanto que a média do Banco Central era. de 77,1% a.a Ante o silêncio administrativo do banco, ajuizou a presente demanda pugnando pela exibição incidental de todos os contratos firmados nos últimos 10 anos; a revisão dos juros remuneratórios praticados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e a repetição do indébito na forma simples e a minoração de parcelas vincendas. Acostou documentos. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível da Capital, o feito foi declinado para as Varas Regionais de Mangabeira (ID 73269497). O juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por sua vez, determinou a emenda à inicial para correção de dados cadastrais e comprovação de hipossuficiência (ID 79024332). O autor apresentou emenda à inicial no ID 82850067, trazendo histórico de créditos (ID 82850068), comprovante de residência atualizado (ID 82850070), extratos bancários (ID 82850077 e 82850079) e faturas de cartão (ID 82850081). Após o novo comprovante de residência indicar domicílio no bairro de Jaguaribe, o juízo de Mangabeira reconheceu sua incompetência absoluta e determinou o retorno dos autos a da 2ª Vara Cível da Capital (ID 88409919). Redistribuídos os autos, foi proferida decisão (ID 89366070) deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência incidental para determinar ao réu a exibição dos contratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, o réu apresentou contestação (ID 91060662). Arguiu preliminares de carência da ação por ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por genericidade. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado sem prova cabal de abusividade. Requereu ainda a improcedência total dos pedidos. O réu peticionou no ID 101945489 informando a suspensão de descontos relativos aos contratos nº 0000150553377180626 e nº 9100003201911180130, anexando tela de sistema (ID 101945493), porém sem colacionar os instrumentos contratuais. O autor impugnou a contestação (ID 97351137 e ID 110773765), reiterando a desobediência à ordem de exibição e requerendo a aplicação de multa diária e busca e apreensão. Em virtude da redistribuição interna pela criação de varas especializadas (ID 133503149), os autos passaram à competência desta unidade judiciária. No ID 131859849 decisão de saneamento e organização do processo no reafirmando a competência absoluta do juízo cível da capital, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Ainda, fixou os pontos controvertidos (existência dos termos contratuais, abusividade das taxas e legalidade da capitalização), inverteu o ônus da prova; e determinou, sob pena de medidas indutivas e presunção de veracidade, a exibição integral dos contratos e extratos. O banco réu peticionou no ID 155591667, procedendo à juntada de diversos comprovantes de transferência (ID 155591668), logs de contratação (IDs 155591669 a 155591674), comprovantes de contratação assinados eletronicamente via senha (ID 155591675), relatórios de operações (ID 155591676) e extratos financeiros detalhados (ID 155591677 e 155591681). Intimado para se manifestar sobre os documentos, o autor protocolou petição (ID 157424853) reconhecendo a exibição tardia e pugnando pela condenação do banco em custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Ademais, as matérias preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID 131859849. Cumpre consignar que a petição de emenda à inicial acostada no ID 82850067, embora não tenha recebido um despacho específico de "recebimento" no momento de sua juntada — período em que os autos tramitavam perante o juízo de Mangabeira —, teve seu conteúdo integralmente apreciado e absorvido por este Juízo na decisão de saneamento de ID 131859849. Na referida decisão, foram fixados os pontos controvertidos e delimitado o objeto da instrução documental, contemplando tanto a pretensão exibitória quanto a pretensão revisional baseada na alegada abusividade dos juros. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes tiveram o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. No caso em tela, ambas as partes permaneceram inertes quanto à delimitação fixada no saneamento. Logo, operou-se a preclusão consumativa quanto a qualquer questionamento sobre o escopo da lide ou sobre o recebimento formal da emenda. Assim, a presente sentença apreciará o mérito da demanda tal qual delimitado no saneamento de ID 131859849, considerando sanada qualquer irregularidade processual pretérita. Quanto ao pleito de exibição de documentos, verifica-se que o banco réu, após citação e reiteração coercitiva em sede de saneamento, acostou aos autos o acervo documental completo relativo às operações mantidas com o autor. A juntada dos contratos e extratos nos IDs 155591668 a 155591684 satisfaz a obrigação exibitória. Considerando que a exibição ocorreu no curso da lide, após resistência administrativa comprovada (ID 73153112), impõe-se o reconhecimento jurídico da procedência deste pedido específico, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. No mérito revisional, a controvérsia fixada no saneamento (ID 131859849) reside na legalidade das taxas de juros e da capitalização. Com a exibição, restaram identificadas as taxas de juros, que variam de 2,22% a.m a 7,55% a.m. Conforme a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), a revisão das taxas de juros exige a demonstração cabal de abusividade, entendida como a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Mais do que isso, a mera cobrança de taxa de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não configura, por si só, abusividade contratual. A taxa média de mercado serve apenas como um parâmetro referencial, e não como um limite rígido e insuperável. A intervenção judicial na economia dos contratos bancários somente se justifica quando a taxa pactuada destoa de maneira flagrante e exorbitante da média praticada para operações da mesma espécie e risco, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Cartão de crédito. Juros remuneratórios. Taxa dentro da média de mercado. Ausência de abusividade. Improcedência da demanda. Recurso Provido. (…) 4. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596 do STF, não havendo limitação automática dos juros ao patamar de 12% ao ano. 5. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média do BACEN mero referencial. 6. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual, exigindo-se demonstração de desequilíbrio concreto. 7. A sentença não apreciou a capitalização de juros nem os encargos moratórios, inexistindo interesse recursal quanto a tais matérias. 8. No caso concreto, a taxa pactuada foi de 10,23% ao mês e 227,08% ao ano, enquanto a média divulgada pelo Banco Central para janeiro/2018, na modalidade cartão de crédito, era de 11,71% ao mês e 420,52% ao ano. 9. A taxa aplicada encontra-se dentro da média de mercado para a modalidade contratada, que possui maior risco e ausência de garantia, não se evidenciando abusividade ou onerosidade excessiva. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08054922520218152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Câmara Cível) No presente caso, embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor do autor, a inversão não o desonera de apontar, minimamente, a discrepância entre as taxas exibidas e a média do mercado para as mesmas modalidades e períodos. O autor, ao se manifestar no ID 157424853, limitou-se a reconhecer a exibição, não apresentando cálculos ou argumentos técnicos que impugnassem as taxas de 2,22% a.m. (consignado) ou 7,55% a.m. (crédito pessoal/antecipação). O autor não demonstrou que os percentuais aplicados (variando de 2,22% a 7,55% ao mês) excediam a uma vez e meia a média de mercado da época (2016 a 2018) para as modalidades de crédito pessoal de alto risco e sem garantias reais. À míngua de prova analítica de onerosidade excessiva apta a infirmar a autonomia da vontade e a tese vinculante do STJ, a manutenção dos juros pactuados é medida que se impõe. Logo, improcedentes os pedidos de revisão e repetição de indébito. Por fim, registre-se que responsabilidade pelas custas e honorários deve observar o Princípio da Causalidade. O banco réu deu causa ao ajuizamento da ação ao ignorar a notificação extrajudicial (ID 73153124). Ademais, protelou a exibição judicial por longo período, apresentando inicialmente apenas telas sistêmicas inconclusivas (ID 101945493) e forçando a prolação de decisão de saneamento rigorosa. A exibição integral só foi aperfeiçoada tardiamente. Dessa forma, independentemente da improcedência do pedido revisional acessório, a pretensão principal de exibição foi resistida injustificadamente. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, a sucumbência recai sobre a parte que deu causa ao processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a exibição dos documentos pleiteados na inicial e homologar por sentença, a prova produzida nos autos consistentes nos contratos e demais documentos apresentados pelo promovido juntamente com a petição de ID 155591667, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o banco réu, pelo Princípio da Causalidade, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o valor irrisório da causa, a baixa complexidade procedimental e a resistência injustificada na exibição documental. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito