Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846431-08.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAN GOGH
EXECUTADO: ALEX SANDRO DA SILVA OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Levante-se eventual bloqueio ou restrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846431-08.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, pelos fundamentos descritos no ID 158633758 Intime-se para juntada da planilha com a exclusao dos honorarios, em 5 dias, sob pena de extinção por inexigibilidade do titulo JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846431-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com efeito, no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Intime-se o autor para em 5 dias juntar planilha de calculos com exclusao dos honorarios e requerer o que de direito, ciente de que penhora sobre o imovel somente podera ser efetuada com a juntada do registro imobiliario.. JOÃO PESSOA, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 06:38
Outras Decisões
01/05/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846431-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para juntar o documento ja indicado em 5 dias, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:42
Mero expediente
28/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAN GOGH Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: ALEX SANDRO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846431-08.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente, uma vez mais, para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão atualizada de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito