Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847392-61.2016.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Advogados do(a)
RECORRIDO: CLEOPATRA ALBUQUERQUE GONCALVES DINIZ - PB19403-A, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-S RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO. JUDICIÁRIO ESTADUAL DA PARAÍBA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 7 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA COM REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TEMA 514 DO STF (ARE 660.010/PR). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF E DO TJPB. DIREITO À REMUNERAÇÃO DA HORA MAJORADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença “[...] JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, condenando o Estado da Paraíba no pagamento ao(s) servidor(es) dos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referentes ao período em que trabalharam uma hora a mais sem remuneração a maior, e seus reflexos, relativos ao quinquênio anterior a data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC. [...].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne da controvérsia reside na legalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário paraibano de 06 (seis) para 07 (sete) horas ininterruptas, sem o respectivo incremento salarial. A matéria não comporta mais digressões, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR (Tema 514), sob o rito da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...].". Observe-se a jurisprudência do TJPB sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS. RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB. HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.[1] - Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. -“(...).. - A Corte de Justiça Paraibana, em Sessão Administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010, julgado sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória - A questão recorrida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, razão pela qual mantenho a Sentença analisada.”. (0816016-57.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08247523020178152001, Relator.: Gabinete Vice-Presidência, Órgão Especial) Em relação à correção monetária e aos juros de mora, entendo pela necessidade de adequação dos índices estabelecidos na sentença ao regramento constitucional superveniente, especificamente no que tange ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que os consectários legais ostentam natureza de matéria de ordem pública, o que permite ao julgador a sua revisão e ajuste em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sem que tal medida configure ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo, fixando o valor da execução em R$ 2.340.634,14, para 1º de abril de 2025. II. Questão em Discussão 2. Determinar se os cálculos apresentados pelo executado violam a coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. Os índices de correção monetária e de juros de mora são consectários legais que se vencem mês a mês, o que, portanto, impõe a observância do índice vigente ao tempo do respectivo vencimento, de acordo com o princípio "tempus regit actum", sem configurar ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e Teses 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação de novos índices de correção monetária e juros de mora não ofende a coisa julgada, pois são consectários legais que se renovam mensalmente. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada a partir da vigência da EC 113/21, respeitando o princípio "tempus regit actum". Legislação Citada: Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905. STF, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023. TJSP, AI nº 3003759-57.2019.8.26.0000, Relª Desª Silvia Meirelles, j. 19/12/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23359742020258260000 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) Assim, do período inicial do débito até 08/12/2021, devem ser mantidos os critérios definidos na sentença recorrida, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam substituídos exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, mantendo-se os índices fixados na sentença para o período anterior a essa data. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.