Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868708-86.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: JOSE DOMINGOS MAGALHAES Advogados do(a)
RECORRENTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A, LAERCIO GOMES DE ALMEIDA SEGUNDO - PB30065
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E PROCESSO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 5º, LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS JURISDICIONAIS DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL LASTREADAS EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MERA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos morais decorrentes de uma prisão cautelar e processo criminal que culminaram na absolvição do Recorrente. Alega o Recorrente que sua absolvição por "inexistência de materialidade delitiva" seria fundamento suficiente para a condenação do Estado, invocando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 954, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, que trata da prisão ilegal. A responsabilidade civil do Estado por atos estritamente jurisdicionais é, de fato, mitigada, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Para configurar o "erro judiciário", exige-se a demonstração de dolo, fraude ou abuso de poder na atuação do magistrado ou dos agentes públicos envolvidos na persecução penal. No caso em análise, a prisão do Recorrente em 20 de maio de 2013 (ID 38692046) ocorreu em flagrante, após denúncias à Corregedoria do DETRAN/PB e investigação que indicaram a suposta prática de corrupção passiva. A instauração de inquérito policial e a subsequente ação penal (processo nº 0003982-82.2013.815.2003) se deram com base em elementos que, àquele momento, configuravam indícios de autoria e materialidade delitiva, justificando a ação dos órgãos estatais. A atuação dos agentes se deu, portanto, no exercício regular do poder-dever de persecução penal. A absolvição do Recorrente, confirmada em segunda instância (ID 38692053), baseou-se na "ausência de provas judicializadas" e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conforme explicitado na sentença criminal, "ante a inexistência de provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quanto à ilicitude praticada pelos réus, impõe-se a absolvição de todos, por ausência de prova da materialidade delitiva" (ID 38692052,). O acórdão ratificou que "o acervo probatório carreado aos autos, mostra-se insuficiente para um desfecho dessa gravidade, pois, se provada não há dúvidas e, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente" (ID 38692053). É crucial distinguir a absolvição por insuficiência de provas da absolvição que atesta a inexistência do fato ou a inocência cabal do acusado. No primeiro caso, a dúvida razoável beneficia o réu em sede criminal, mas não implica, necessariamente, que a ação estatal inicial tenha sido ilícita ou configurado erro judiciário para fins de reparação civil. A prisão preventiva é um juízo de probabilidade, enquanto a condenação exige um juízo de certeza. A posterior absolvição por falta de provas não invalida, por si só, a legalidade da custódia cautelar inicialmente imposta com lastro em elementos que, àquele tempo, justificavam a medida. Para que a responsabilidade estatal fosse configurada, seria imperiosa a comprovação de que os agentes públicos agiram com dolo, má-fé, ou desvio de poder, ou que a prisão foi manifestamente ilegal desde sua origem, o que não restou demonstrado nos autos. A mera absolvição criminal, ainda que por ausência de materialidade delitiva, quando tal ausência se dá pela falta de provas judicializadas, não é suficiente para transmudar uma prisão cautelar legal em ato ilícito indenizável. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de erro judiciário decorrente de prisão preventiva indevida, seguida de absolvição pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da prisão preventiva do autor, posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri, configura erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário ( CR, art. 5º, LXXV) exige a demonstração de dolo, fraude ou decisão teratológica, não se configurando pela simples absolvição posterior do acusado. 4. A prisão preventiva do autor foi decretada com base em representação fundamentada da autoridade policial, parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial motivada, com respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante de indícios de autoria e materialidade do crime de feminicídio, e risco de fuga do investigado. 5. Posterior absolvição pelo Tribunal do Júri não descaracteriza a legalidade da prisão cautelar, tampouco implica erro judiciário, sobretudo quando a decisão precária se encontra devidamente fundamentada, e inexiste demonstração dolo, desídia ou equívoco inescusável, grosseiro ou teratológico, a caracterizar grave falha da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada de forma fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na fase investigatória e com amparo na legislação, não gera o direito à indenização por suposto erro judiciário em caso de posterior absolvição do réu pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 313; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.004642-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 27.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.282818-4/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.489348-3/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 28.01.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012046120238130515, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, não merecendo qualquer reparo. Não há prova de ato ilícito por parte do Estado da Paraíba ou de seus agentes que enseje a reparação por danos morais pleiteada pelo Recorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.