Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VAMBERTO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0017640-14.2015.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória (ID 82128712) que, ao homologar os cálculos decorrentes de impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Em suas razões (ID 82701126), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por concordância da parte exequente, configura êxito processual do executado e proveito econômico para o erário, o que atrai a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução decotado. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 83264184), alegando que a concordância sumária com os cálculos apresentados pelo Estado afasta a litigiosidade e, por conseguinte, a sucumbência, pretendendo a manutenção da decisão em seus termos originais. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios quando a parte exequente, após a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública alegando excesso, concorda com os cálculos do ente público. De acordo com o art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, resistida ou não. A única exceção prevista no § 7º do referido artigo — que isenta a Fazenda Pública de honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório — aplica-se exclusivamente às hipóteses em que não há impugnação. No caso concreto, o Estado da Paraíba ofereceu resistência ao cumprimento de sentença (ID 78828888), demonstrando que o valor inicialmente pretendido pelo exequente (R$ 12.796,54) divergia dos parâmetros da coisa julgada, indicando como correto o montante de R$ 11.213,87. A concordância posterior do credor com o valor retificado pelo devedor não apaga o fato de que a impugnação foi necessária e vitoriosa, gerando um proveito econômico direto ao Estado correspondente ao excesso decotado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e em julgados recentes, consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, implica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o excesso de execução (proveito econômico do executado). Nesse sentido: "O reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). Portanto, a decisão embargada foi de fato omissa ao não aplicar a regra da sucumbência em favor dos procuradores do Estado sobre a parcela em que o exequente decaiu. Em observância aos critérios de zelo profissional e natureza da causa, fixo a referida verba em 10% sobre o excesso reconhecido. Por fim, ressalte-se que a gratuidade da justiça concedida ao exequente não impede a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo-se observar, contudo, a vedação de compensação com o crédito principal, ante a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar a decisão de ID 82128712, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Isto posto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba (ID 78828893), no valor total de R$ 11.213,87 (onze mil duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2023, sendo R$ 9.751,19 de crédito principal e R$ 1.462,68 de honorários da fase de conhecimento. Em razão da sucumbência no excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor inicialmente postulado e o ora homologado), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo exequente, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso, observando-se o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais já deferidos." Mantenho os demais termos da decisão homologatória. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL