Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801870-59.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. A autora alega que é aposentada e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou. Os contratos impugnados são os de nº 331643971-4, nº 309781778-1 e nº 0229015316980. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A presente demanda
trata-se de repropositura da ação após a extinção sem resolução do mérito do processo anterior de nº 0824529-04.2022.8.15.2001, que tramitou perante este juízo da 13ª Vara Cível da Capital. A prevenção foi reconhecida pelo Juízo da 15ª Vara Cível, que determinou a redistribuição do feito a este órgão julgador com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao despacho inicial, a promovente apresentou emenda à petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira. Para tanto, juntou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e documentos médicos que atestam sua condição de saúde e gastos com medicamentos, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. 01. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora demonstrou de forma satisfatória sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A prova documental revela que se trata de pessoa idosa e aposentada, cuja renda é comprometida por gastos com saúde em razão de enfermidade ortopédica e uso de medicamentos de uso contínuo, como Captopril e Glifage. Os extratos bancários e a declaração de isenção de imposto de renda reforçam a condição de hipossuficiência econômica alegada. O Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício em tais condições: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Diante do conjunto probatório, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 02. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A representação processual da parte autora encontra-se devidamente regularizada. Diferente do vício que motivou a extinção do processo anterior, a requerente apresentou, nesta demanda, Procuração Pública lavrada em cartório. O instrumento foi devidamente assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, atendendo às formalidades exigidas para pessoas impossibilitadas de assinar, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Assim, sanada a irregularidade apontada anteriormente, o feito deve prosseguir regularmente. 03. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL — TEMA 1279 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e recursos correlatos, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), vindo a constituir o Tema 1414. A controvérsia visa uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC); e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Considerando que a presente demanda envolve a discussão sobre descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) e empréstimos vinculados, o sobrestamento do feito é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a observância do precedente vinculante que virá a ser fixado pelo Tribunal Superior. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) reconheço a validade da representação processual, tendo em vista a regularização do mandato por meio de procuração pública; c) determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ (REsp nº 2.215.851/RJ), com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito