Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802710-50.2024.8.15.0381.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU
RECORRIDO: MILTON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU. APOSENTADO. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 057/1993 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) proceda o pagamento da conversão referente três períodos de licença-prêmio: o primeiro decênio (seis meses) e os dois primeiros quinquênios subsequentes (três meses cada), totalizando 12 meses de licenças não gozadas. Há, contudo, discrepância entre o valor indicado na inicial (18 meses) e os períodos efetivamente demonstrados (12 meses referentes ao primeiro decênio e dois quinquênios subsequentes), com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Incidirão juros mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido do decidido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TJPB - 0800644-33.2015.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018). DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia]