Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABAIANA (PROCURADOR: BEL. RÔMULO ELÓI MALTA RIBEIRO, OAB/PB 24.783)
RECORRIDOS: CÍCERO ROMÃO DA SILVA E IRANILDA SOARES ARRUDA (ADVOGADA: BELA. VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PB 16.249) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA FEITA POR HERDEIROS DE SERVIDORA FALECIDA – VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CARGO DE ENFERMEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – CONTRATO DE TRABALHO NULO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – PAGAMENTO DEVIDO – CONDENAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECOTE DO PERÍODO ANTERIOR À 11/07/2024, POR ESTAR ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – MODULAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE: ID 37330059 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 37330062 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Insurge-se o Município contra a sentença que o condenou ao pagamento do equivalente aos depósitos de FGTS devidos entre 11/01/2019 até 01/10/2022, à razão de 8% da remuneração efetivamente paga. Aos valores decorrentes da condenação, incidirão correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de enfermeira (ID 37330037 – págs. 11 a 14), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal, sem a devida exposição do interesse público excepcional que o justificasse. Com efeito, inexiste na documentação acostada aos autos lastro probatório de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao depósito de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, os herdeiros da servidora fazem jus ao recebimento da verba pleiteada. Por outro lado, a condenação deve se liminar ao período não prescrito, correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 11/07/2024, o período anterior a 11/07/2019 se encontra abarcado pela prescrição, devendo ser decotado da condenação. Por fim, quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro de 2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802181-31.2024.8.15.0381 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37330056 RAZÕES DO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para decotar a condenação do período anterior a 11/07/2019, por estar fulminado pela prescrição quinquenal, ajustando, de ofício, os consectários legais para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. Sem honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR