Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803587-48.2022.8.15.2001.
APELANTE: JOSE VALTER DIAS PEREIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO EM PROGRAMA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA SUPERADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONCLUSÃO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL PARA DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recorrente, de forma concisa, apresentou argumentos que buscam contrapor especificamente os fundamentos da sentença objurgada. Não se pode exigir do jurisdicionado, especialmente em sede de juizados especiais, uma exaustão argumentativa que por vezes excede a capacidade técnica ou a possibilidade de uma defesa mais elaborada, contanto que haja um mínimo de articulação entre o inconformismo e a decisão impugnada. O princípio da dialeticidade recursal, embora essencial, deve ser interpretado com certa flexibilidade no âmbito dos Juizados, em nome da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, sem, contudo, desvirtuar sua finalidade de delimitar o âmbito da devolutividade recursal. Assim, a argumentação do Apelante, ainda que perfunctória, ataca os fundamentos da sentença, possibilitando a compreensão do seu inconformismo e o reexame da matéria por esta Turma Recursal. Dessa forma, considero que houve o cumprimento mínimo do ônus da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Apelado e conhecido o recurso. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, inclusive quanto ao enfrentamento da(s) questão(ões) preliminar(es) e prejudicial(is). O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação. A "necessidade" da tutela jurisdicional surge quando há uma resistência à pretensão do autor ou a impossibilidade de satisfação do direito pela via administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário. A "utilidade" se configura quando a providência jurisdicional pleiteada for apta a propiciar um resultado favorável e concreto ao demandante.
No caso vertente, a pretensão de "cancelamento de cobrança" perdeu sua necessidade e utilidade judicial no momento em que a própria Administração Pública sanou o erro sistêmico e confirmou a inexistência do débito. Não havia, de fato, uma resistência à pretensão do autor que demandasse uma ordem judicial para cancelar algo que já estava administrativamente corrigido e que nunca se materializou em uma cobrança ou restrição efetiva. Desse modo, a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por carência de interesse processual, revela-se acertada, não merecendo qualquer reforma. Sigo, ainda, o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau quanto ao pleito de indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo Recorrente, conquanto indubitavelmente geradora de aborrecimento e frustração em um primeiro momento, não transcendeu a esfera do mero dissabor cotidiano. A Administração Pública, ao tomar ciência da falha sistêmica, agiu para corrigi-la e oportunizar ao Recorrente a continuidade no processo seletivo do programa "Eu Posso JP". A não concretização do financiamento, sob este prisma, derivou de uma falha do próprio interessado em cumprir as etapas subsequentes, desvinculando o nexo causal com a falha inicial do sistema. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de violação a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.