Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES BATISTA JÚNIOR (ADVOGADA: BELA. LUANA CÂNDIDO DOMINGOS, OAB/PB 31.878)
RECORRIDO: BR CENTER MÓVEIS LTDA. (ADVOGADOS: BELA. REBECA SODRÉ DE MELO DA FONSECA FIGUEIREDO, OAB/PB 15.242, E BEL. CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO, OAB/PB 12.828) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – GUARDA-ROUPA COM AVARIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37149119 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDA: ID 3749124 O recorrente alegou em preliminar a nulidade de citação. Não há que se falar em nulidade da citação, pois todos os atos processuais realizados no sistema PJe são válidos e eficazes, conforme previsão legal dos artigos 246, § 1º, 247, parágrafo único, e 1.051 ambos do Código de Processo Civil: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.” “Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.” De igual modo, o Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB, previu, expressamente, a regularidade e validade a citação e Intimação das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, de forma eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, vejamos: “ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 91 de 2019. Dispõe sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. [...]. RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos que possuem tramitação através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Art. 2º - Nos termos dos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, a União, o Estado da Paraíba, seus Municípios, as entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Advocacia Pública, efetuem seu cadastro no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), 1º e 2º graus de jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de recebimento, de forma preferencial, das comunicações processuais, citações e intimações através de meio eletrônico. (DESTAQUEI/SUBLINHEI) Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro para as microempresas e as empresas de pequeno porte. [...] Art. 5º - O Tribunal de Justiça da Paraíba poderá notificar a pessoa jurídica ainda em mora no cumprimento da obrigação descrita no presente ato, para que regularize seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização. Art. 6º - Caberá à pessoa jurídica peticionar nos processos em que constatar a ausência ou incorreção do seu CNPJ nos dados de autuação, a fim de que o servidor da unidade judiciária onde tramita o feito realize a correção necessária, em até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 1º A citação somente não será realizada na forma prevista no caput deste artigo, quando inviável o uso do meio eletrônico, por não se achar a íntegra dos autos digitais acessível ao citando. O artigo 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, também estabelece que: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. Assim, compete às empresas que se conveniarem para receber as citações judiciais a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, uma vez que, não consultadas no prazo de dez corridos, consideradas automaticamente realizadas. Destarte, o promovido foi regularmente citado via sistema do pje, afigurando-se legítima a decretação de sua revelia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 246, §§ 1º E 2º DO CPC. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. DEVER DE ATUAÇÃO DILIGENTE QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DA REVELIA DA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRJ - AI n. 00511031220218190000, Relator: Des(a). SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. CADASTRO OBRIGATÓRIO DA EMPRESA. PORTARIAS GC 140/2018 E GPR 239/. EMPRESA CADASTRADA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. CIÊNCIA DA PARTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 2. A Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo digital prevê a possibilidade de que a citação seja feita por meio eletrônico e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.1. O cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para comunicação eletrônica é obrigatório nas ações que tramitam eletronicamente em Primeira Instância desde 17.09.2018, quando publicada a Portaria GC 140/2018, e, nas ações que tramitam em Segunda Instância, desde a Portaria GPR 239 de 07 de fevereiro de 2019. 2.2. As citações e intimações efetivadas por meio eletrônico serão consideradas válidas e aperfeiçoadas no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema ou após 10 dias corridos contados da data de envio, caso não seja feita a consulta. Artigo 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006. 3. Consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4. In casu, correta a sentença que aplicou os efeitos da revelia à ré que, devidamente citada, permaneceu inerte para apresentar contestação. 5. Ao ser permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele, observada a preclusão do direito da parte. 5.1. No caso, não realizada a impugnação do valor da causa em contestação, incabível a sua modificação em sede recursal, em razão da preclusão. 6. A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 7. O ordenamento jurídico pátrio não atribuiu às obrigações naturais exigibilidade jurídica, ressalvando, tão somente, a irrepetibilidade do pagamento na hipótese de quitação do débito. 8. No caso dos autos, prescrita a pretensão relativa à dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte da devedora apelada quanto ao adimplemento por ter sido extinta no direito obrigacional, correta a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança da dívida descrita na inicial face a prescrição. 9. O ordenamento jurídico não permite a redução da verba honorária arbitrada no mínimo legal. 9.1. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo legal, não sendo possível sua redução. 10. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. 11. Preliminares de ausência de impugnação específica e nulidade de citação rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida”. (TJDF; APC 07116.76-94.2021.8.07.0001; Ac. 137.2196; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021) Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento julgamentos em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de Restituição de quantia paga, c/c Pedido de Reparação por Danos Morais” – Aquisição de anel – Problema dentro do prazo de garantia – Reparo não efetuado – Direito à restituição do valor pago – Dano moral não configurado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos morais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional da verba honorária – Arbitramento dos honorários advocatícios – Fixação equitativa – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. – Tem o consumidor direito à restituição do valor pago pelo produto adquirido que apresenta vício, sem que a vendedora solucione o problema, todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora se insere na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802085-75.2023.8.15.0211, Rela. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, juntado em 25/03/2024). “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE GUARDA-ROUPA. PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO. ENTREGA DE MÓVEL COM AVARIAS E PEÇAS FALTANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora relatou que adquiriu da requerida um guarda-roupa, em 06/01/2025, pelo valor de R$ 1.299,00. Aduziu que, ao receber o produto em 14/01/2025, constatou avarias e a ausência de peças, o que impossibilitou a montagem e utilização do móvel. A autora informou que, após contato imediato com a requerida, não obteve resposta satisfatória. Pleiteou a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.299,00 à autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual. 1.3. A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais. Sustentou que o vício do produto não foi sanado no prazo legal, que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e que houve violação aos direitos da personalidade. 2. Questões em discussão: Indenização por danos morais em razão da aquisição de produto que apresentou vício oculto. 3. Razões de decidir: 3.1 No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, pois a situação enfrentada pela parte autora, embora indesejável, restringiu-se a um descumprimento contratual e aos transtornos inerentes à relação de consumo. A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que causem abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não configura dano moral. O aborrecimento, a frustração ou o desconforto decorrente da entrega de produto defeituoso e da necessidade de buscar a via judicial para solução do impasse, por mais incômodos que sejam, não são suficientes para justificar a condenação em indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “O inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida. Assim, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis”. (TJPR 00159008620258160014 Londrina, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR VÍCIO REDIBITÓRIO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE GUARDA-ROUPAS. VÍCIO DO PRODUTO. FALHAS NA PINTURA E DEFEITOS NA MONTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE SOLUÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCÔMODO QUE NÃO SUPERA O QUE SE TEM ENTENDIDO POR MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ABALO DO ESTADO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR ADEQUADAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJSC - APL: 03012987320158240069, Data de Julgamento: 01/09/2022). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803532-92.2025.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZATÓRIA – PRODUTO COM DEFEITO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37148966 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR