Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LUCENA (ADVOGADO: BEL. EMANUEL LUCENA NERI, OAB/PB 19.593) EMBARGADA: MARILEIDE RAMOS (ADVOGADO: BEL. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0805147-18.2023.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO O Município de Lucena, por meio de seu advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID 37030958), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 36392055), alegando que o julgado padece de omissão e contradição por não ter enfrentado a tese de que a base de cálculo do terço de férias deve ser o salário de dezembro, período de início do recesso, e por não considerar a ausência de requerimento administrativo, requerendo a revisão do acórdão. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos por não haver omissão a ser sanada, havendo apenas a intenção do embargante em rediscutir o mérito do julgado. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. A tese central do embargante é a mesma já apresentada em fases anteriores do processo. O acórdão não se contradiz, apenas apresenta fundamentação jurídica que ratifica a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995. Segue trecho da decisão do acórdão: “Acrescento, apenas, entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0806841-56.2022.8.15.0731, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/02/2025). É de se ressaltar, que as pretensas omissão e contradição alegada pela parte embargante se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário o magistrado rebater, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias discutidas, o que não é cabível. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017). DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR