Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. BEL. DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A) RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO LOPES DA NÓBREGA (DEFENSORA PÚBLICA: FERNANDA PORTO DE ARAÚJO LIMA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – Ação de ressarcimento – Compra de valor elevado feita com cartão da autora em outro Estado – Movimentação atípica – Alegação do banco que houve utilização do cartão físico com chip e senha – Fato não provado – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Aplicação da Súmula 479 do STJ – Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos – Desprovimento do recurso. – Comprovado que houve utilização de dados do cartão da autora para compra de elevado valor em outro Estado, sendo tal movimentação atípica, de fácil detecção pelo banco, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ressarcir à cliente o prejuízo material sofrido.
RECORRENTE: alegou que as transações com o cartão bancário foram realizadas pela própria recorrida ou por terceiros que tinham acesso aos dados do cartão original, como senha e código de segurança, não podendo o banco recorrente ser responsabilizado pela guarda daqueles dados e do cartão, pois eram de uso pessoal do cliente, não tendo agido de forma ilícita que gere o dever de indenizar por se tratar de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, requerendo a reforma da sentença. RESUMO DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: alegou que não fez a compra no Estado do Rio de Janeiro, pois não estava ali ao tempo da compra, pugnando pela manutenção da sentença. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A preliminar de impugnação da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois além de não haver condenação da parte recorrida em sede de Juizado Especial, o recorrente não comprovou que ela tinha condições de arcar com as custas processuais se por acaso tivesse recorrido e sido sucumbente. A sentença objurgada não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). De fato, se observa que a recorrida foi vítima de fraude praticada por pessoa que utilizou do cartão de crédito e fez compra no Estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 5.554,44, valor bastante elevado para as compras que ela fazia usualmente e a única naquele Estado, conforme extratos trazidos aos autos pelo próprio recorrente, o que poderia ser detectado pelo sistema de segurança do banco que possui moderno sistema de inteligência artificial para detecção desse tipo de fraude, sendo sua responsabilidade objetiva. O fato de a recorrida ter detectado a inserção da cobrança na conta do cartão de crédito depois de alguns meses não implica dizer que reconheceu a compra, mesmo porque assim que tomou conhecimento prestou ocorrência policial e comunicou ao banco. No caso, se aplica o que prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Acrescento, a título de ilustração, jurisprudências em casos semelhantes ao ora julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO FIRMADO E DIVERSAS COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. -Nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800623-30.2016.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 22/11/2019). “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE NÃO AUTORIZADO. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VALOR FIXADO COM RETIDÃO. DANO MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA AO SAQUE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). O quantum indenizatório referente ao dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo observar necessária moderação, além de ser proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias fáticas do caso e à capacidade econômica do ofensor.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800518-43.2020.8.15.0751, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 26/02/2022)”. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais deverão ser depositando no Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba – FEDP, conta-corrente 9475-1, do Banco do Brasil S/A, Agência 1618. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO Nº: 0809470-39.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: COMPRA COM CARTÃO FORTUITO INTERNO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela Juíza Leiga e homologada pelo Juiz Togado do 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa que assim decidiu: “O cerne da irresignação reside no fato da parte autora alegar que contestar as compras realizadas nas lojas Casas Bahia, sendo essa realizada no Rio de Janeiro-RJ; que a autora informa que nunca emprestou seu cartão a terceiro; que a autora informa que a única vez que esteve no Rio de Janeiro foi no dia 21/10/2022, para o sepultamento de uma irmã. Requer devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de R$5.554,44 e indenização moral no valor de cinco mil reais. No caso concreto, tem-se que a autora contesta a utilização de seu cartão de crédito para realização de compras no valor de R$5.554,44 em outro estado da federação. Ocorre que a referida transação foi realizada em loja da Casas Bahia no Rio de Janeiro, mediante uso do plástico e de senha pessoal. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora domiciliada na Paraíba, assevera não ter se deslocado para o Rio de Janeiro na data da compra questionada nesta lide, nem mesmo ter cedido seus dados pessoais relativos ao cartão de crédito a outras pessoas, e junta boletim de ocorrência, ID 69799830. Com efeito, evidencia-se que o banco réu não logra êxito em comprovar a licitude das transações objeto da lide, uma vez que não comprova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II do CPC. Restando ao convencimento deste julgador a ocorrência de fraude bancária relativa ao cartão de crédito da demandante, pela qual deve ser responsabilizado o banco réu, e ressarcida a parte demandante. Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$5.000,00, cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima caracteriza-se como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que pode acarretar ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhação. Neste sentido, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis. Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral. III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$5.554,44, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.” RESUMO DAS RAZÕES DO