Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808319-84.2022.8.15.0251.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO - RN16924-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FGT-3. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. INAPLICABILIDADE DE NORMA DESTINADA A SERVIDORES CIVIS AO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO ENTRE A LC ESTADUAL Nº 87/2008 E A LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da Sentença: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO por consequência DETERMINAR que o Estado da Paraíba implante o valor da gratificação de função – FGT-3, enquanto o autor for designado, ainda que por escala de plantão/serviço, para desempenhar a função de comandante, assim como condeno o ente ao pagamento do retroativo março de 2020, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. extingo o processo com resolução do mérito. [...] VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO as preliminares suscitadas no Recurso Inominado pelo Estado da Paraíba, notadamente a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, observo que estas não merecem acolhimento. O valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve refletir o proveito econômico pretendido e, no caso em tela, a limitação para fins de RPV estadual justifica a manutenção do montante atribuído. Quanto à gratuidade, inexiste nos autos prova cabal de que o recorrente, apesar de servidor militar, possua condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento próprio, mantendo-se o benefício. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de percepção da gratificação FGT-3 por servidor militar, mediante a integração da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 com a Lei Estadual nº 8.186/2007. O ponto central a ser analisado no caso em apreço é a impossibilidade de extensão ou integração de norma voltada a servidores civis ao regime jurídico de militares, conforme se requer in casu, sob risco de ferir a especialidade conferida pela Constituição das leis destinadas à categoria. Nesse sentido, observe-se a redação dos artigos 42 e 142 da CF/88: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [omissis] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Verifica-se, do que fora transcrito, que o texto constitucional exige lei estadual específica para reger as matérias relativas a limites de idade, estabilidade, inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativa e quaisquer outras questões próprias aos militares estaduais, não sendo aplicável norma de servidores civis. Este mesmo entendimento motivou a não aplicação do congelamento de anuênios previsto na Lei Complementar nº 50/03 aos servidores militares, assim definido no IRDR de Tema 13, da relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, a seguir disposto: “[...] Depreende-se da leitura da Carta Magna que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, as disposições do regime jurídico relativos aos servidores civis não são aplicáveis aos militares, pois os mesmos possuem tratamento específico dispensado por disposição constitucional. A alteração, como visto, satisfaz uma tendência descentralizadora no tocante ao regime jurídico dos militares, pois a situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes, a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados. Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios” (STF-RE 570177/MG – Rel. Min. Ricardo garantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lewandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres [...]” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). No mesmo ensejo e fundamento, motivou-se o afastamento da aplicação do congelamento dos anuênios promovido pela LC n. 50/03, em relação aos servidores da Polícia Militar do Estado da Paraíba. A discussão foi travada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no proc. nº 000728-62.2013.815.0000, da relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, que consolidou o entendimento de que “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Corroborando a inaplicabilidade da referida lei aos militares, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu neste sentido nos seguintes termos: Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo. Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Art. 2°, da LC n° 50/2003. As Leis complementares do Estado da Paraíba de n° 50/2003 e de n° 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa. TJPB. ROAC n° 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ri-cardo Porto, j. em 23-05-2012) Assim, a premissa consolidada no TJPB e no STF é no sentido de que as obrigações e direitos aos servidores públicos militares demandam norma própria e específica para a categoria. No caso em apreço, busca o autor/recorrido o pagamento da gratificação de prevista no Anexo I, da LC n. 87/2008, lei específica dos Policiais Militares da Paraíba, sob o distintivo FGT-3. Tal normativo, no entanto, não estabelece as funções designadas e o valor da respectiva gratificação, sendo o pleito autoral a integração do diploma específico dos policiais militares com a Lei Estadual nº 8.186/2007, específica a servidores civis, que em seu Anexo III estabelece função de confiança com o mesmo símbolo – FGT-3 -, definindo o valor de contraprestação. Em desfavor do pleito autoral, inexiste qualquer possibilidade de integração das duas normas discutidas (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008), porquanto voltadas a servidores distintos, sob risco de afronta ao Princípio da Legalidade. Nesse sentido, cito julgado do TJPB da lavra do desembargador João Alves da Silva: APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão. Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023). No caso em apreço, o autor pleiteia o pagamento de gratificação prevista no Anexo I da LC nº 87/2008, sob o distintivo FGT-3. Ocorre que tal normativo, embora mencione a função, é omisso quanto ao valor da contraprestação e às atribuições específicas, não podendo o Poder Judiciário utilizar-se de fragmentos da Lei nº 8.186/2007 para preencher tal lacuna, uma vez que esta última é voltada a servidores civis da administração direta e suas gratificações estão condicionadas a funções de apoio administrativo, como o cargo de Secretário. Admitir a fusão de dispositivos de leis distintas para criar uma rubrica remuneratória inexistente no regime específico da categoria importaria em grave ofensa ao Princípio da Legalidade e à Separação dos Poderes. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal do valor da gratificação na lei específica dos militares (LC 87/2008) e da inaplicabilidade da lei dos civis (Lei 8.186/2007) à espécie, a pretensão autoral carece de suporte jurídico, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.