Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTOS.
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por FABIANA DA SILVA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma escova secadora no estabelecimento da ré em 23/06/2023, pelo valor de R$ 132,00. Narra que o produto apresentou defeito no mesmo dia da compra, deixando de funcionar. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive com o envio do produto para a assistência técnica e reclamação junto ao Procon/JP, o vício não foi sanado. Diante disso, pugna pela condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede de mérito, argumentou, em suma, a ausência de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente ao fabricante. Sustentou, primordialmente, a completa ausência de comprovação do vício alegado, aduzindo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Impugnou, por conseguinte, a existência de danos morais e o dever de restituir o valor pago. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício no produto adquirido pela autora e a consequente responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais e morais pleiteados. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a proteção consumerista não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso em tela, a autora alega que a escova secadora adquirida apresentou defeito no mesmo dia da compra. No entanto, para além de suas próprias alegações e dos registros de reclamações administrativas, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência efetiva do vício. Infere-se, por conseguinte, que a parte autora não juntou laudo técnico, orçamento de conserto, fotografias, vídeos ou mesmo indicou testemunhas que pudessem corroborar a alegação de que o produto estava, de fato, impróprio para o uso. Logo, não há prova mínima do direito alegado, nenhum substrato probante para o vício relatado ou mesmo informações concretas sobre a tentativa de solução perante assistência técnica. Os documentos referentes ao Procon (ID 108203812) e ao envio pelos Correios (ID 108203821) apenas evidenciam que a autora realizou reclamações, mas não servem, por si sós, como prova da existência do defeito no produto. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, nem pode ser considerada norma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo que envolva uma relação de consumo. Tal medida protetiva deverá ser sopesada no caso concreto, quando da análise da hipossuficiência ou da verossimilhança da alegação do consumidor, e ausentes tais requisitos autorizadores, não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de violação do devido processo legal. Portanto, é indispensável que a parte acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos, o que não se verifica na hipótese, notadamente quando, intimada a especificar as provas que ainda pretendia produzir (ID 123485985), a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse (ID 126750443), abdicando da oportunidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO NA INICIAL - ART. 373, I DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014802-28.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00148022820198160030 PR 0014802-28.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de responsabilidade por vício de produto c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegação do autor da existência de vício no produto fabricado e vendido pelas corrés (colchão), vez que teria apresentado "afundamento" do lado direito. Apelo da parte autora que não prospera. Conquanto a relação entre as partes seja indiscutivelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 371, inciso I, do CPC/15. Autor que expressamente dispensou a dilação probatória, limitando-se a impugnar os laudos apresentados pela fabricante do produto. Vício do produto que não restou comprovado. Danos morais não demonstrados. Sentença de improcedência mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000925-10.2021.8.26.0271 Itapevi, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 16/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifei). Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a existência do vício no produto e a ocorrência de ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em restituição do valor pago e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809446-40.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].