Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES,)
RECORRIDOS: LAMARA LÍGIA CARDOSO SOBRAL OLIVEIRA, JOÃO RAFAEL CARDOSO OLIVEIRA E JULIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADOS: BELA. LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052, E BEL. CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – FALECIMENTO EM SERVIÇO – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A CARGO DO PROMOVIDO (ART. 373, II, DO CPC) – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado.
RECORRENTE: ID 31457247 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 31457251 Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente. A legitimidade ad causam é condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação, cuja demanda será contra o titular da obrigação correspondente. Conforme entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça: "(…) nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento" (REsp nº 879.188/RS, 2a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/05/09). Diante da análise em abstrato da situação posta na petição inicial, e início, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois, sendo a licença-prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FALECIDO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO - CABIMENTO – ARTIGOS 94 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – SÚMULA 136 DO STJ - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A licença prêmio não gozada pelo servidor falecido do Município de Campina Grande deve ser convertida em pecúnia e paga aos beneficiários da pensão, na forma dos artigos 94 e seguintes da Lei Municipal nº2.378/92, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. STJ – Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805339-17.2017.8.15.0001, Rela.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, data de juntada: 19/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Sendo a licença-prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento. - “(...). 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.”. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) - “(...).. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando estava na ativa, origina-se do ato de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...].”. (TJPB 0801372-41.2018.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805349-24.2020.8.15.0141, Relator: Des. José Ricardo Porto, data de juntada: 13/10/2021). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807810-85.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1ª JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31457242 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR