Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: JOSINALDO DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 150. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PERMANENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 40248321) interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença (ID 40248318 e 40248319) proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Josinaldo do Nascimento Lima, servidor público municipal ocupante do cargo de Trabalhador III (ID 40248252 a 40248254), para condenar o ente público a recalcular as horas extras mediante a divisão da remuneração composta por vencimento, quinquênio e adicional noturno pelo divisor 150, com acréscimo de 50%, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer qual o divisor aplicável e quais verbas integram a base de cálculo das horas extras de servidor municipal submetido à jornada de 30 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Do Mérito: O art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92 fixa a jornada de 30 horas semanais para o cargo efetivo ocupado pelo recorrido (ID 40248318 e 40248319), inexistindo previsão legal de carga horária diversa - ID 40248255, pág 04. O divisor mensal da hora normal deve ser obtido a partir da jornada semanal de 30 horas, dividida por seis dias e multiplicada por trinta dias, resultando em 150 horas, parâmetro que se harmoniza com a sistemática adotada pela jurisprudência para jornadas equivalentes. A utilização do divisor 180 desconsidera a jornada legalmente estabelecida e implica redução indevida do valor da hora-base utilizada para cálculo do adicional de serviço extraordinário. O art. 81 da Lei Municipal nº 2.378/92 determina que o serviço extraordinário seja remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, o que pressupõe a correta apuração desta. A hora normal corresponde à remuneração do servidor, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes percebidas de forma habitual. As verbas de quinquênio e adicional noturno possuem natureza permanente, conforme demonstrado nas fichas financeiras, devendo integrar a base de cálculo da hora extraordinária. A exclusão dessas parcelas da base de cálculo enseja pagamento a menor e afronta o critério remuneratório previsto na legislação municipal. A sentença, ao determinar a aplicação do divisor 150 e a inclusão das vantagens permanentes na base de cálculo, observa a legislação de regência e os princípios constitucionais que asseguram a justa contraprestação pelo labor extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O recurso que impugna os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos, atende ao princípio da dialeticidade recursal. O cálculo das horas extras de servidor público municipal submetido à jornada de 30 horas semanais deve utilizar o divisor de 150 horas mensais. A base de cálculo da hora extraordinária deve compreender o vencimento básico acrescido das vantagens de natureza permanente, como quinquênio e adicional noturno, com incidência do adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.378/92, arts. 19 e 81; CPC, art. 932, III; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85. TJPB, RI 0829118-54.2024.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento: 24/11/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0819861-68.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-20. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital