Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADA: BELA. ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, OAB/PB 20.222)
RECORRIDO: GLEYSCON VIDAL BEZERRA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CAUSA ELENCADA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/1995 – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 37328974 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Inicialmente, importante consignar que a recente alteração do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 15.109, de 2025, determina que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais (art. 82, § 3º do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.108009-9/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025). Assim, relativamente às verbas consistentes em honorários advocatícios, deve ser dispensado do adiantamento do recolhimento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se der causa ao processo. A controvérsia gira em torno da irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu a ação de cobrança de honorários ajuizada pelo Recorrente, por reconhecer a incompetência dos juizados especiais para apreciar o feito, em razão do valor da ação ser superior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pelo artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. Razão assiste ao recorrente. Com efeito, não há falar em violação do teto de alçada dos juizados, considerando a matéria discutida. A lei Nº 9.099/1995 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” (destaquei). Por sua vez, o inciso II do dispositivo supra faz referência ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a observância do antigo procedimento sumário nas causas que visavam a cobrança de honorários de profissionais liberais, independentemente do valor. Nesse sentido: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...) f) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.” (grifei). Assim, da leitura em conjunto dos dois dispositivos, resta claro que Juizados Especiais Cíveis são competentes para apreciar as Ações de Cobrança de Honorários de profissionais liberais, independentemente do valor de seu proveito econômico. Ressalta-se, inclusive, que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a competência dos Juizados Especiais Cíveis em ações como a ora discutida, conforme o teor do artigo 1.063: “Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”(grifei). Portanto, assiste razão ao recorrente em sua irresignação, pois é patente que o Juizado Especial Cível é competente para apreciar a Ação de Cobrança por ele ajuizada, ainda que o valor seja superior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei n.º 9.099/1995. Neste sentido, e reforçando a interpretação dos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido da competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar causas relativas a honorários de profissionais liberais, independentemente do valor do proveito econômico: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ), podendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível se cumpridos os requisitos legais. 2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), a exemplo das lides envolvendo a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial (alínea f do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão. 3. Na hipótese, as instâncias de origem consignaram que a demanda proposta não se referia a uma ação de arbitramento de honorários advocatícios, mas se tratava de verdadeira ação de cobrança de verba honorária, fundada em contrato celebrado entre as partes. Inexistência de causa complexa e desnecessidade de perícia. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no RMS n. 58.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de cobrança de obrigações condominiais, tendo em vista as alegações da parte ré (i) da existência de conexão/continência com outras demandas anteriormente promovidas perante a Justiça Comum estadual e (ii) da elevada complexidade da ação, com a necessidade de realização de prova pericial. 3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado. No caso em exame, a alegação da suposta causa de modificação da competência só foi invocada pela impetrante após a interposição do recurso inominado contra a sentença primeva, quando da apresentação de memoriais aos membros da Turma Recursal. Entendimento positivado no art. 55, § 1º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido”. (STJ, RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Portanto, permanece a competência material dos juizados especiais cíveis para as causas enumeradas no inciso II do art. 275 do CPC/73 Desse modo, afasto a extinção por incompetência absoluta, visto que as ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais estão previstas dentre as de competência MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, não devendo ser levado em conta o valor da causa, pois o legislador definiu a matéria (cobrança de honorários) como da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ultrapassando ou não o valor da causa 40 salários mínimos, pois a competência nestes casos dos Juizados é material e absoluta para julgar a lide. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa para o regular prosseguimento do feito. Sem ônus da sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida do dia 07 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0815192-88.2022.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: COBRANÇA DE HONORÁRIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37328968 RAZÕES DO