Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810049-90.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DANTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: BIANCA CRISTINA DE SA MOREIRA - PB20455-A
RECORRIDO: WAGNER BATISTA DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS, COM REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. ART. 151 DA LEI MUNICIPAL Nº 283/95. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 239/2013 (PCCR DO MAGISTÉRIO). INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA PELA LEI MUNICIPAL Nº 417/2023. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…]
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, II, do CPC quanto ao pedido de PAGAMENTO de adicional por tempo de serviço em face do MUNICIPIO DE POÇO DANTAS nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar na obrigação de implantar os anuênios de cada ano, no percentual de 1% (um por cento), de forma progressiva, desde março/2013, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como, CONDENO o Município também na obrigação de pagar os valores retroativos a partir de DEZEMBRO de 2019 até o efetivo cumprimento da obrigação, limitados ao prazo não prescrito, tendo por base os últimos cinco anos contados da data de propositura da demanda, extinguindo com resolução de mérito a demanda. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95 Complementando, impõe-se a distinção entre o adicional por tempo de serviço, com caráter de anuênio, e a progressão funcional horizontal por tempo de serviço, conferida no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). O adicional por tempo de serviço previsto no art. 151 da Lei Municipal nº 283/95 tem natureza genérica e é concedido a cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, independentemente do cargo ocupado, visando recompensar a longevidade no serviço público. Por outro lado, a progressão funcional horizontal, disciplinada pela Lei Municipal nº 239/2013 (PCCR do Magistério), é um mecanismo de desenvolvimento na carreira específica do magistério, que implica em avanço remuneratório mediante o cumprimento de requisitos temporais (a cada cinco anos), e cuja parcela é incorporada ao vencimento-base. A vedação contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que a cumulação é possível quando as vantagens, ainda que baseadas no tempo de serviço, possuam títulos e fundamentos jurídicos distintos, como é o caso do adicional por tempo de serviço de caráter geral e da progressão na carreira que visa o desenvolvimento funcional. A natureza jurídica diversa dos benefícios impede que sejam considerados "idêntico fundamento". Ademais, a tese de revogação tácita ou expressa das disposições da Lei Municipal nº 283/95 pelo PCCR ou pela Lei Municipal nº 417/2023 não se sustenta. O PCCR (Lei nº 239/2013) é uma lei específica que organiza a carreira do magistério, estabelecendo uma progressão horizontal própria, mas não revoga, de forma tácita, o adicional por tempo de serviço de cunho geral previsto no Estatuto (Lei nº 283/95), dado que ambos coexistem com finalidades distintas e se aplicam a aspectos diferentes da remuneração. Quanto à Lei Municipal nº 417/2023, o texto colacionado nos autos se limita a modificar anexos da Lei nº 239/2013 e a revogar "as disposições em contrário", não contendo revogação expressa do artigo 151 da Lei Municipal nº 283/95. Diante da ausência de previsão legal expressa em sentido contrário e da clara distinção entre as vantagens, o direito ao anuênio se mantém hígido. No mesmo sentido do decidido: RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO DEMONSTRADO.PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806020-31.2023.8.15.0371, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Publicado em 19/06/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.