Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDAO: GIRLEIDE RODRIGUES SOBRAL (ADVOGADO: BEL. LEONARDO DE MEDEIROS DINIZ DANTAS, OAB/PB 18.274) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ASSISTENTE SOCIAL LOTADA EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) – JORNADA DE TRABALHO – REDUÇÃO PARA 20 HORAS SEMANAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE LABOR EM USF – EXCESSO DE CARGA HORÁRIA – HORAS EXTRAS DEVIDAS –GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP – MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO – RECEBIMENTO DE FORMA INDISTINTA PELOS SERVIDORES – NATUREZA GENÉRICA – DIREITO AO ADIMPLEMENTO DA VERBA EM DESTAQUE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A jornada de 20 horas semanais é a regra para os profissionais de saúde de nível superior da rede municipal, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, como atuação em USF ou ato administrativo devidamente fundamentado. – A autora não atua em USF e não há ato específico que autorize a jornada majorada. A imposição de jornada superior fere a legalidade administrativa. – São devidas horas extras correspondentes ao período em que a servidora laborou além das 20 horas semanais sem a devida compensação, conforme previsão do Estatuto do Servidor (Lei nº 2.380/1979), sendo aplicável o adicional constitucional de 50%. – As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo em gozo de férias e no décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. – A Corte da Cidadania vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao funcionário da ativa, afastado de suas atividades em decorrência de férias, licenças de saúde e quando do pagamento décimo terceiro salário.
RECORRENTE: ID 37331527 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo a recurso inominado constitui medida excepcional, haja vista que a regra geral, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/1995, é a sua recepção apenas no efeito devolutivo. A alegação de risco de dano irreparável ao erário, por si só, não justifica a suspensão dos efeitos da sentença, notadamente quando confrontada com o direito da servidora à adequação de sua jornada de trabalho e ao recebimento de verbas de natureza alimentar, as quais se revestem de caráter de proteção à dignidade do trabalhador. A Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios para eventual ressarcimento, caso a decisão venha a ser revertida em instância superior. Preliminar rejeitada. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos. (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Com efeito, o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, estabelece que os atos administrativos devem estrita obediência à lei. O edital de concurso público, embora vincule a Administração e os candidatos, é ato normativo secundário e não pode se sobrepor à legislação que institui o regime jurídico dos servidores. Entretanto, a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu art. 7º, alínea 'a', estabelece, de forma clara, a jornada de 20 (vinte) horas semanais para servidores de nível superior da área da saúde, categoria na qual se enquadra a recorrida. A possibilidade de majoração da jornada para 30 (trinta) horas semanais, prevista no art. 8º da referida Lei Complementar, é condicionada à expressa exigência de "compatibilidade remuneratória". O Município Recorrente não comprovou a oferta da devida contraprestação, seja por meio do pagamento da Gratificação por Tempo Integral (GTI), prevista no art. 41 do mesmo diploma legal, seja pelo pagamento de horas extras, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 2.380/79). A ausência dessa contrapartida torna ilegal a exigência de jornada superior à legalmente estabelecida. Quanto à majoração unilateral da jornada de trabalho, sem o correspondente acréscimo remuneratório, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), uma vez que implica a redução do valor da hora de trabalho do servidor. Consequentemente, o labor prestado além da 20ª hora semanal deve ser considerado serviço extraordinário e remunerado como tal, nos moldes definidos na legislação municipal. Sobre a temática debatida, colaciono precedente da 2ª Turma Recursal da Capital: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0824207-23.2018.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CARGA HORÁRIA/GRATIFICAÇÃO GDP VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37331526 RAZÕES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Educador Físico. A autora pleiteou a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 7º, alínea 'a', da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (PCCR da Saúde), bem como a condenação do ente público ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 20ª hora semanal, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão autoral. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta Turma Recursal consistem em analisar: a) preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, com base no alegado risco de dano irreparável ao erário; b) no mérito, a legalidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais imposta à servidora pública, considerando a hierarquia entre a legislação municipal e as disposições do edital do concurso público; c) a correta interpretação do art. 8º da Lei Complementar nº 51/2008, no que tange à necessidade de contrapartida remuneratória para a majoração da jornada de trabalho; d) o direito da servidora ao recebimento de horas extraordinárias pelo labor excedente à jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. III. Razões de decidir A concessão de efeito suspensivo a recurso inominado constitui medida excepcional, haja vista que a regra geral, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95, é a sua recepção apenas no efeito devolutivo. A alegação de risco de dano irreparável ao erário, por si só, não justifica a suspensão dos efeitos da sentença, notadamente quando confrontada com o direito da servidora à adequação de sua jornada de trabalho e ao recebimento de verbas de natureza alimentar, as quais se revestem de caráter de proteção à dignidade do trabalhador. A Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios para eventual ressarcimento, caso a decisão venha a ser revertida em instância superior. Preliminar rejeitada. No mérito, o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, estabelece que os atos administrativos devem estrita obediência à lei. O edital de concurso público, embora vincule a Administração e os candidatos, é ato normativo secundário e não pode se sobrepor à legislação que institui o regime jurídico dos servidores. Entretanto, a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu art. 7º, alínea 'a', estabelece, de forma clara, a jornada de 20 (vinte) horas semanais para servidores de nível superior da área da saúde, categoria na qual se enquadra a recorrida. A possibilidade de majoração da jornada para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 8º da referida Lei Complementar, é condicionada à expressa exigência de "compatibilidade remuneratória". O Município Recorrente não comprovou a oferta da devida contraprestação, seja por meio do pagamento da Gratificação por Tempo Integral (GTI), prevista no art. 41 do mesmo diploma legal, seja pelo pagamento de horas extras, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 2.380/79). A ausência dessa contrapartida torna ilegal a exigência de jornada superior à legalmente estabelecida. Quanto à majoração unilateral da jornada de trabalho, sem o correspondente acréscimo remuneratório, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), uma vez que implica a redução do valor da hora de trabalho do servidor. Consequentemente, o labor prestado além da 20ª hora semanal deve ser considerado serviço extraordinário e remunerado como tal, nos moldes definidos na legislação municipal. IV. Dispositivo e tese Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso inominado interposto contra sentença que determina obrigação de fazer e pagar quantia certa à Fazenda Pública é medida excepcional, não se justificando quando o alegado risco de dano ao erário não se sobrepõe ao direito do servidor, de natureza alimentar e ligado à dignidade do trabalho. Já a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é definida por lei, não podendo o edital do concurso público estipular carga horária diversa e mais gravosa em dissonância com o regime jurídico da categoria, em respeito ao princípio da legalidade. Em relação a majoração da carga horária de servidor público, embora discricionária, quando autorizada por lei, deve observar as condições nela impostas, como a devida contrapartida remuneratória, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurando-se o labor excedente como serviço extraordinário". (TJPB – RECURSO INOMINADO: 0846408-04-2021.8.15.2001, Relator.: Juiz João Batista Vasconcelos, 2ª Turma Recursal. Data de Julgamento: 19.12.2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e pelos seus próprios fundamentos. Com arrimo na Lei nº 9.099/1895, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR