Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ BRENDEL OLIVEIRA DE SOUSA (ADVOGADO: BEL. DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123)
RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO) E IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA. DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA – EDITAL Nº 001/2018 – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E RECLASSIFICAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME EM 06/07/2018 – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 11/04/2024 – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 37256894 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO (ESTADO DA PARAÍBA): ID 37256896 CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (IBFC): ID 37256898 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos(art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Verifica-se que a pretensão autoral cinge-se à anulação de questões objetivas e à reinterpretação de critério de aprovação relativo ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 da Polícia Militar da Paraíba. Ocorre que, conforme que a homologação do referido certame deu-se em 06/07/2018, data em que se consolidou a situação jurídica dos candidatos e se iniciou o prazo para eventual insurgência judicial contra as regras e resultados do concurso. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2024, evidencia-se o transcurso de mais de cinco anos entre o ato lesivo apontado e a provocação do Poder Judiciário. Assim, verifica-se a incidência da prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual rege as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Não demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0822250-74.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO (PMPB 2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37256891 RAZÕES DO