Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDAC – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA (PROCURADOR: ABRAÃO VERÍSSIMO JÚNIOR, OAB/PB 6.361)
RECORRIDO: JOSENILDO RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO, OAB/PB 24.290) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS DE DEPÓSITO DE FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DEFERIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO CORRESPONDENTE AO FGTS NÃO RECOLHIDO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – SERVIDOR CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – VÍNCULO ADMINISTRATIVO – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – FGTS – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO, SE HOUVER – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – MODULAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37341019 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37341021 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Insurge-se o recorrente contra a sentença que declarou a nulidade do contrato por excepcional interesse público havido entre a FUNDAC e o recorrido e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento do correspondente aos depósitos de FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período trabalhado. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o contrato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ocorre que, na hipótese dos autos, o cargo ocupado pelo autor de agente socioeducativo se trata de serviço permanente do Estado. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao depósito de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Por fim, quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro de 2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0833637-91.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37340956, ratificada no ID 37341018 RAZÕES DA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ajustando, de ofício, os consectários legais para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR