Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. PABLO DAYAN TARGINO BRAGA)
EMBARGADO: ACÁCIO DA COSTA SILVA (ADVOGADA: BELA. JAYSA LOPES DA SILVA, OAB/PB 33.036) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0834848-31.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu procurador, interpôs Embargos de Declaração (ID 36715612), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 36614817), alegando que decisão proferida incorreu em omissão ao fixar os honorários de sucumbência sem observar o novo § 8º-A do art. 85 do CPC, acarretando a condenação em valor abaixo do devido. O embargado, apesar de intimado, não se manifestou. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante almeja a reforma do decisum no sentido de alterar o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, para que sejam aplicados os termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." Neste mesmo sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais adota o mesmo entendimento no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. Segue decisões neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, SOB ARGUMENTO DE QUE DEVERIAM SER CONSIDERADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJCE, Embargos de Declaração Cível – 0202278-19.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024). (grifos nossos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Rocheli da Silva Marcolino Lima, em face de acórdão de fls. 541/551, que, em sede de julgamento de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. 2. De acordo com a embargante, há erro material e contradição na fixação dos honorários, uma vez que a lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior, tendo o acórdão fixado a verba honorária no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser rateada entre as partes, ferindo, portanto, a redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC. 3. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." 4. Ainda que o caso em apreço não trate de defensor dativo, este relator adota o mesmo entendimento no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. 5. Ou seja, a redação acrescentada aos parágrafos do art. 85 do Código de Processo Civil, especificamente o § 8º-A, não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, visto que o próprio texto normativo prescreve que o juiz deve apenas observar os valores nela recomendados. 6. Com efeito, adstrito aos pontos esclarecidos anteriormente, inexiste erro material ou vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, pois a contradição a qual se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC não se confunde com eventual contradição externa ao julgado, tampouco a um possível inconformismo da parte em relação ao teor do pronunciamento judicial. O vício de incongruência passível de reformulação em sede de embargos de declaração diz respeito à existência de contradição interna do decisum questionado, isto é, que apresente fundamentos ou motivações contraditórias ao seu resultado, não sendo esse o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0201951-97.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). É desproporcional fixar honorários em valor que excede em múltiplas vezes o valor da causa, especialmente em demandas de baixo valor econômico. Quando da fixação dos honorários advocatícios no caso em questão, o juízo de valoração se guiou pelos critérios balizadores definidos no Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor da causa, a tramitação do feito, bem como a reduzida complexidade do trabalho realizado nos autos, de rigor a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Com efeito, adstrito aos pontos esclarecidos anteriormente, inexiste erro material ou vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, pois a contradição a qual se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC não se confunde com eventual contradição externa ao julgado, tampouco a um possível inconformismo da parte em relação ao teor do pronunciamento judicial. O vício de incongruência passível de reformulação em sede de embargos de declaração diz respeito à existência de contradição interna do decisum questionado, isto é, que apresente fundamentos ou motivações contraditórias ao seu resultado, não sendo esse o caso dos autos. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017). DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR