Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INALDO JOSÉ SANTOS DE ARAÚJO (ADVOGADOS: BELA. RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA, OAB/PB 18.501, E BEL. RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB/PB 3.909) RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (ADVOGADO: BEL. CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, OAB/PB 28.493-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFETIVAÇÃO DE PROTESTO – REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULO – APONTAMENTO DO TÍTULO ANTES DO PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO – TEMA 725/STJ – ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TABELIÃO DE PROTESTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A tese firmada pelo tema 725 do STJ, em julgamento do REsp 1339436/SP, estabelece que: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” – A responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes do protesto é exclusiva do Tabelião de Protesto, nos termos dos arts. 3º, 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997. O apresentante do título ou entidade intermediária não possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia ao protesto. Inexistindo conduta ilícita e nexo causal, é indevida a indenização por danos morais
RECORRENTE: ID 37984913 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 37984915 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento que cabe ao devedor providenciar a baixa no protesto, não havendo nos autos prova de que tenha sido solicitado a carta de quitação ou a negativa de fornecê-la pela credora. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO DEVIDA. IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO CANCELAMENTO. DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.495/4997. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosângela Pereira da Costa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. A autora alega que, embora tenha quitado o débito, houve protesto indevido mais de um mês após o pagamento da fatura e pede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o protesto realizado pela empresa caracteriza ato ilícito e (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da manutenção do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação foi devida, pois no momento da protocolização do protesto a autora ainda estava inadimplente, sendo legítima a anotação no Serviço Registral de Protesto. 4. Não houve ilícito por parte da empresa, uma vez que a dívida foi encaminhada para protesto antes do pagamento. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei 9.492/1997, é do devedor. 5. A jurisprudência do STJ firma que o ônus de providenciar a baixa do protesto cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, não havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 6. Não há prova de que a autora foi impedida de solicitar a baixa do protesto ou que a empresa tenha imposto obstáculo ao cumprimento dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto de dívida protocolado antes do pagamento é legítimo e não gera dano moral, sendo responsabilidade do devedor providenciar a baixa após a quitação. 2. Não há ilicitude na manutenção do nome do devedor no Serviço Registral de Protesto quando a dívida é quitada após o encaminhamento para protesto. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800318-42.2024.8.15.0251, Rela. Des. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 18/12/2024). No tocante à ausência de notificação, ressalto que a responsabilidade é do cartório de protesto e não da parte credora, conforme jurisprudência abaixo: “Recurso Inominado – Dívida paga em atraso – Alegação de que não houve a notificação pela ré do inadimplemento – Imóvel locado sem exigir a transferência do nome do responsável para o locatário – Quanto à falta de notificação do Cartório de Protesto, eventual omissão deve ser respondida pelo Cartório e não pelo requerido – Sentença de improcedência correta – Recurso improvido.” (TJSP – RI: 10026176220188260299 Jandira, Relatora: Des. Renata Soubhie Nogueira Bório, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2019). DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem votos). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838233-79.2025.8.15.2001 ORIGEM: 3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: PROTESTO DE TÍTULO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37984911 RAZÕES DO